Legislator Case Law & Legislation
21/90 AI generated

Constitutional Court suspends appeal effect to match prior criminal appeal's suspensive nature.

Case Number 21/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the effect of a constitutional appeal from merely devolutive to suspensive. The appellant was acquitted by the Court of Appeal based on the unconstitutionality of specific criminal law articles, while the prosecution appealed with only devolutive effect. The Court ruled that since the original first-instance sentence had a suspensive appeal, the constitutional appeal must share that same effect to ensure procedural consistency.

Legislator headnote

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Art. 78(3) of Law No. 28/82; Art. 69 of Law No. 28/82: When a constitutional appeal is lodged against a decision in a criminal proceeding where the original sentence was subject to a suspensive appeal, the constitutional appeal shall also have suspensive effect.

Keywords

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suspensive effect constitutional appeal criminal procedure procedural consistency Court of Appeal devolutive effect Law 28/82

Cited Legislation

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Art. 78(3) of Law No. 28/82
Art. 69 of Law No. 28/82
Art. 646(6) of the 1929 Code of Criminal Procedure
Art. 7(1) of Law No. 78/87
Art. 660 of the 1929 Code of Criminal Procedure
Art. 668 of the 1929 Code of Criminal Procedure
Art. 703(1) of the Code of Civil Procedure

Cited Case Law

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Acórdão nº 23/85
Acórdão nº 36/85
Acórdão nº 195/87
Acórdão nº 122/84
Acórdão nº 96/85
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 40/90

Processo nº 21/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de meramente devolutivo para suspensivo.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1990.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

1- A., casado, comerciante, morador em Almada, foi julgado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em processo correcional, e condenado pela autoria material de dois crimes de desobediência qualificada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal – cfr., sentença de 21 de Fevereiro de 1989 – em pena de prisão e multa.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de 5 de Abril de 1989, foi recebido, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

No seu Acórdão de 12 de Dezembro último, a Relação revogou a sentença da 1.ª Instância e absolveu o réu, com base na inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º a 17.º daquele Decreto-Lei n.º 14/84, que não aplicou.

Recorreu desse Acórdão, tempestivamente, o respectivo magistrado do Ministério Público, a 18 de Dezembro.

Por despacho de 8 de Janeiro do corrente ano foi o recurso admitido, a subir imediatamente e nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.

2- Coloca-se o problema de saber se é correcto o efeito atribuído ao recurso – o que se configura de inte­resse prático e não meramente académico.

Segundo o n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos do recurso anterior, salvo o caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

Ou seja, e tendo presente esse n.º 2, a regra expressa na primeira parte do n.º 3 do artigo 78.º só será de afastar se da decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional couber também recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto. Neste caso, e em excepção àquela regra, terá de se atribuir ao recurso de constitucionalidade o efeito que caberia a esse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 23/85, 36/85 e 195/87).

3- Considerando que:

a) de acordo com o artigo 69.º da Lei nº 28/82, à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação;

b) a decisão recorrida não admitia outro recurso nos termos do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, aplicável ex vi do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro;

c) não funcionando, em sede de recurso de constitucionalidade, a regra da atribuição de efeito devolutivo aos recursos em processo penal (cfr. artigos 660.º e 668.º daquele Código);

d) sendo caso de se observar o disposto no n.º 3 do citado artigo 78.º;

e) pelo que o efeito a atribuir ao recurso deve ser o que já fora atribuído ao recurso da sentença proferida em 1ª instância (cfr., também, os Acórdãos nºs 122/84 e 96/85, inéditos como os demais citados),

- é o relator de parecer que deve ser alterado o efeito do recurso de constitucionalidade, propondo, ao abrigo do disposto nos artigos 703.º, nº 1, do Código de Pro­cesso Civil, e por força do preceituado no artigo 69.º da Lei nº 28/82, que o processo vá, para esse efeito, à conferência, até porque, mesmo considerando-se ser de observar in casu o disposto no nº 4 do citado artigo 78.º, sempre o efeito a atribuir ao recurso devera ser o suspensivo.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990

Alberto Tavares da Costa