Legislator Case Law & Legislation
TC_19900032 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional omission challenge filed as a concrete review appeal.

Case Number TC_19900032
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court of Portugal declared the appeal inadmissible, refusing to examine a claim of constitutional omission regarding Article 1(2) of Law 63/77. Recurrents argued this omission occurred during proceedings, while the Court held such challenges require abstract review under Article 283(1) of the Constitution. Consequently, the Court ruled that concrete review via appeal is impossible without a prior incidental judgment on the same issue.

Legislator headnote

AI generated

Art. 283.º n.º 1 da Constituição; Art. 704.º n.º 1 do Código de Processo Civil: Constitutional omissions must be raised via abstract review, not concrete review appeals, as the latter presupposes a prior incidental judgment which is excluded in such cases.

Keywords

AI generated
constitutional omission abstract review concrete review inadmissible appeal incidental judgment Portuguese Constitution procedural exclusion

Cited Legislation

AI generated
Art. 283.º n.º 1 da Constituição
Art. 704.º n.º 1 do Código de Processo Civil

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 32/90

ACÓRDÃO N.o 32/90

Processo: n.º 135/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher, B.., e recorridos «C.., SA» e «D., Limitada», concordando-se com a exposição do então Relator, constante do despacho proferido a fls. 132 e verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso por inadmissibilidade deste no presente caso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.

Bravo Serra

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição de fls. 132 e 132 v dos autos:

A inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes « durante o processo» é — como bem se esclarece no Acórdão recorrido — uma pura e simples inconstitucionalidade por omissão: a pretensa inconstitucionalidade por omissão «parcial» do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto. E justamente por isso dela não conheceram, e bem, as instâncias — salientando que a mesma só podia ser objecto de apreciação por este Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 1, da Constituição.

Ora, se é só nesses termos que o Tribunal Constitucional pode conhecer de semelhante questão, claro é, então, que não pode fazê-lo também em «recurso» de uma qualquer decisão judicial (isto é, em fiscalização concreta) — pois que o conhecimento de questões de inconstitucionalidade nesta outra sede pressupõe um julgamento prévio das mesmas, emitido incidentalmente pelas instâncias, o que, em tal tipo de hipóteses, está excluído por princípio, e no caso, de resto, não ocorreu (como se disse).

Entendo, assim, que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por o mesmo ser inadmissível.

Notifique, para os efeitos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 24 de Maio de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário de República, II Série, de 4 de Julho de 1990.