Legislator Case Law & Legislation
78/89 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal by private party for non-normative act and confirms lower court ruling.

Case Number 78/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal filed by a private individual, A., regarding a Supreme Court decision. A argued that the lower court violated fundamental rights by failing to declare specific evidence collection methods unconstitutional, but the Court ruled that judicial decisions are not normative acts subject to direct constitutional review. Consequently, the Court confirmed the Supreme Court's judgment, which had already applied a prior declaration of unconstitutionality regarding the same legal provisions.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: Constitutional appeals are admissible only against normative acts, not against judicial decisions or administrative acts lacking normative character.

Keywords

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constitutional appeal admissibility normative acts requirement judicial decision review fundamental rights violation decreto-lei unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigo 287.º do Código Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 158/88
Acórdão n.º 177/88
Acórdão n.º 187/87
E, porque a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Diploma Legal já tinha sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I série, de 16 de Junho de 1987, também o acórdão recorrido a não aplicou.
Acórdão n.º 414/89
b) quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 414/89, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 31/90

ACÓRDÃO N.º 31/90

Processo n.º 78/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro de 1988, proferido nos autos de processo-crime em que são arguidos vários indivíduos (entre eles A. recusou-se a aplicar, por as julgar inconstitucionais, as seguintes normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio: artigo 1.º ["na medida em que favoreça a aplicação do artigo 287.º do Código Penal (associação criminosa) em matéria de contrabando]; artigo 9.º, n.º 2, alínea d); artigo 10.º, n.º 1, alínea d); e artigo 15.º, n.ºs 1 e 2.

O acórdão também não aplicou as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, mas aqui em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante dos acórdãos n.º 158/88, e 177/88, publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988. E, porque a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Diploma Legal já tinha sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I série, de 16 de Junho de 1987, também o acórdão recorrido a não aplicou.

2. Deste acórdão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o Magistrado do Ministério Público e o referido A.

Aquele Magistrado do Ministério Público fundou o seu recurso na recusa de aplicação dos artigos 1.º, 9.º, n.º 2, alínea d), 10.º, n.º 1, alínea d), e 15.º (deste artigo 15.º, só os n.ºs 1 e 2 foram, no entanto, desaplicados, como se disse já).

3. Neste Tribunal, o relator, no despacho preliminar, pronunciando-se no sentido de não dever tomar-se conhecimento do recurso interposto por A. mandou ouvi-lo para se pronunciar, querendo, outro tanto fazendo quan­to ao Ministério Público.

Nem o recorrente A., nem o Ministério Público se pronunciaram sobre tal questão.

O Procurador-Geral Adjunto alegou, sim, quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo as suas alegações no sentido de que se deve confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir:

II. Fundamentos:

A). Quanto ao recurso interposto por A.:

5. No despacho liminar, escreveu-se:

O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (cf. requerimento de fls. 5.352).

Pressupostos deste tipo de recurso são os seguintes:

a) que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma jurídica;

b) que a decisão recorrida tenha aplicado essa norma no julgamento do caso. Na hipótese sub judicio, o recorrente, durante o processo – maxime nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 4.562 e seguintes) –, suscitou a inconstitucionalidade de diligências ou meios de prova (a saber: das escutas telefónicas e respectivas gravações praticadas pela Polícia Judiciária de Setúbal por delegação do juiz de instrução) e a inconstitucionalidade, bem assim, de um acto judicial (da delegação do juiz do TIC na Polícia Judiciária para proceder a tais escutas e grava­ções). E, agora, quer impugnar perante o Tribunal Constitucional o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em que, não tendo ele "decretado" aquelas invocadas inconstitucionalidades, "violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 6, e 34.º da Lei Fundamental" (cf. requerimento de fls. 5.352).

Constitui jurisprudência constante deste Tribunal que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas jurídicas (ou seja, actos do poder normativo), e não também actos jurídicos de índole diversa (v.g. decisões judiciais ou actos administrativos que não tenham carácter normativo).

Daqui decorre que, por se não verificarem no caso os respectivos pressupostos, não deve tomar-se conhecimento do recurso para aqui interposto por A..

Nada há, agora, a acrescentar.

B). Recurso interposto pelo Ministério Público;

6. Quanto às normas dos artigos 1.º (na parte em que remete para a legislação penal e processual penal subsidiariamente aplicável), 9.º n.º 2, alínea d), 10.º n.º 1, alínea d), e 15.º, n.ºs 1 e 2, do citado Decreto-Lei n.º 187/83, este Tribunal veio, entretanto, a declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 414 /89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989.

Nada mais, pois, do que aplicar agora tal declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão

Isto posto:

a) não se toma conhecimento do recurso interposto pelo recorrente A.;

b) quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 414/89, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa