Legislator Case Law & Legislation
TC_19900026 AI generated

Constitutional Court dismisses late election challenge due to missed statutory time limits for administrative review.

Case Number TC_19900026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed a late challenge to a parish council election held on December 31, 1989, which was filed on February 1, 1990. The petitioner argued irregularities in the election process, but the Court found the filing untimely under both electoral and administrative review statutes. Consequently, the Court ruled that the right to appeal had expired before the filing date, rendering the petition inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 102.º-B da Lei n.º 28/82: Election challenges must be filed within strict statutory deadlines, and failure to meet these limits results in the automatic expiration of the right to appeal.

Keywords

AI generated
electoral challenge intempestive appeal statutory time limits administrative review election annulment constitutional admissibility expired right

Cited Legislation

AI generated
Art. 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 25/86
Acórdão n.º 18/90
Acórdão n.º 20/90
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 26/90

ACÓRDÃO N.o 26/90

Processo: n.º 28/90.

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Luís Manuel Gonçalves Arêlo Manso, afirmando-se candidato na eleição, efectuada no dia 31 de Dezembro de 1989, para a junta de freguesia da Rapa, concelho de Celorico da Beira, remeteu ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada no dia 1 de Fevereiro de 1990, um conjunto de documentos visando a «impugnação» daquele acto eleitoral, arguindo-o de haver decorrido de modo irregular.

Para além do texto que serve de petição de recurso (e assim deve efectivamente ser considerado, não obstante a forma exígua e rudimentar que reveste, pois que nele se manifesta expressamente o propósito de impugnar por via contenciosa a eleição em causa), foram juntos três documentos: (1) um abaixo assinado de cidadãos eleitores da freguesia da Rapa, dirigido ao presidente da assembleia da junta de freguesia da Rapa, impugnando a eleição levada a cabo em 31 de Dezembro de 1989 e impetrando a sua repetição; (2) um ofício enviado, pelo recorrente, ao director do Secreta­riado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), impugnando e recorrendo daquele acto eleitoral, e denunciando, do mesmo passo, diversas irregularidades que, antes e durante a sua realização, terão sido cometidas; (3) um ofício dimanado do STAPE, dando resposta à solicitação que lhe fora dirigida por aquele cidadão eleitor.

Cumpre apreciar e decidir.

2 — Não obstante a já assinalada precaridade da petição de recurso, pode afirmar-se que, através dela, se intentou a anulação da eleição para a junta de freguesia da Rapa realizada no passado dia 31 de Dezembro de 1989.

Importa porém, e liminarmente, averiguar se o recurso foi interposto no tempo devido.

E há-de dizer-se, de imediato, que é manifesta a sua intempestividade.

Com efeito, quer se perfilhe o entendimento de que o caso em presença constitui um recurso de contencioso eleitoral a processar, com as necessárias adaptações, em conformidade com o disposto nos artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, quer se entenda dever a respectiva situação ser subsumida no quadro de previsão das normas do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, por traduzir um recurso de um acto de administração eleitoral, sempre será de concluir que o direito ao recurso já havia caducado aquando do seu exercício (cfr., sobre esta matéria, os Acórdãos n.os 25/86, Diário da Republica, II Série, de 2 de Maio de 1986, e 18/90 e 20/90, de 25 de Janeiro de 1990, ainda inéditos).

Na verdade, tendo presente que a eleição impugnada ocorreu no dia 31 de Dezembro de 1989 e o recurso apenas deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 1 de Fevereiro de 1990, é manifesto que já há muito, nesta última data, havia expirado o prazo de 48 horas (concedido por lei na hipótese do recurso contencioso eleitoral) ou de 1 dia (legalmente prescrito para os recursos de actos de administração eleitoral).

3 — Pelo exposto, face à intempestividade da sua apresentação, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida.