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TC_19900022 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election annulment request due to failure to meet strict 48-hour protest deadlines.

Case Number TC_19900022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request to annul parish council elections filed nineteen days after the vote. The petitioner alleged irregularities regarding voter eligibility and the conduct of the public meeting, supported by a petition. The court ruled the appeal inadmissible because it was filed outside the mandatory one-day window required by the Electoral Law.

Legislator headnote

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Art. 102-B of Law No. 28/82; Art. 102-B of Law No. 28/82: Electoral appeals to the Constitutional Court must be lodged within one day of the decision's knowledge, and failure to comply renders the appeal inadmissible.

Keywords

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electoral appeal intempestive appeal Constitutional Court parish council elections statutory deadline

Cited Legislation

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Law No. 28/82, Article 102-B
Law No. 85/89
Decree-Law No. 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 25/86
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Full text

Acórdão 22/90

ACÓRDÃO N.o 22/90

Processo: n.º 22/90.

Eleitoral

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Mário da Silva Matos Correia, eleitor n.º 98, da freguesia de Aldeia Nova, concelho de Almeida, veio, em 26 de Janeiro de 1990, requerer perante este Tribunal Constitucional, invocando «a maioria absoluta (52,5%), dos eleitores daquela freguesia», a anulação das eleições ali realizadas para a Junta de Freguesia, no dia 31 de Dezembro de 1989 e repetidas a 7 de Janeiro de 1990, alegando, para tanto, uma série de irregularidades que vêm assinaladas num «Abaixo Assinado» pela maioria da população entregue na Câmara Municipal de Almeida e que junta aos autos.

2 — Invoca o requerente, entre outros factos, os seguintes:

a) Um eleitor veio de França (o n.º 22), onde vive regularmente e «formou» a Junta Fantasma, mas exigindo um lugar efectivo em troca, já tendo regressado, de novo, a França;

b) O presidente da junta eleita é trabalhador da EDP, trabalhando fora da área de Aldeia Nova;

c) Outro membro efectivo é deficiente visual, sem um mínimo de habilitações para o lugar;

d) Quanto aos suplentes um é guarda prisional (eleitor n.º 74) e vive e trabalha regularmente em Lisboa, na Cadeia de Monsanto, o outro é guardador de ovelhas e o 3.º é uma pessoa idosa, incapacitado para substituir qualquer dos efectivos;

e) Acresce que a junta em causa obteve 24 votos contra 36 das juntas opositoras, não representando toda a população, sendo certo que o plenário do Povo nem sequer funcionou dentro do edifício da escola, como estava anunciado no respectivo edital, tendo também decorrido por forma pouco democrática.

3 — O requerente junta o «Abaixo Assinado» referido, o qual é complementado por uma lista de 35 assinaturas relativamente às quais se indica o respectivo número de eleitor.

4 — O requerente pretende, assim, claramente, ver anuladas as eleições a que se procedeu para escolha da Junta de Freguesia de Aldeia Nova, concelho de Almeida, invocando irregularidades ocorridas não só durante o plenário do povo para a respectiva eleição, como também relativamente às pessoas dos eleitores.

II — Fundamentação

5 — Importa, antes de mais, conhecer da tempestividade do presente recurso.

As irregularidades invocadas deveriam ter sido objecto de protesto e/ou reclamação apresentado no acto em que as mesmas se verificaram e o recurso apresentado no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital com os resultados — ou no caso, do próprio acto eleitoral, uma vez que, tal como consta do «abaixo assinado», a contagem dos votos foi feita de ime­diato, a seguir, à votação.

Assim, o recurso é extemporâneo pois foi interposto 19 dias após a realização das eleições em 7 de Janeiro de 1990 e o recurso tem a data de 26 de Janeiro de 1990.

Isto, como é manifesto, no caso de se entender como este Tribunal já entendeu — Acórdão n.º 25/86, in Diário da República, II Série, de 2 de Maio de 1986 — que se estaria, nesta hipótese, perante um recurso de contencioso eleitoral, a processar, com as necessárias adaptações, de acordo com as disposições respectivas do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

6 — Mas, como o acórdão referido foi proferido antes das alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, determinadas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e por estas alterações se veio a admitir recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de «outros órgãos da administração eleitoral», mesmo nesta perspectiva, o recurso apresentado é manifestamente extem­porâneo.

De facto, o artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, na sua actual redacção, impõe o prazo de um dia para a interposição de tal recurso, sendo tal prazo contado desde a «data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada» (n.º 2, do referido preceito).

Ora, o recorrente teve conhecimento da decisão que vem atacar logo no dia 7 de Janeiro de 1990, sendo certo que o recurso apenas entrou neste Tribunal no dia 26 de Janeiro corrente, muito depois de decorrido aquele prazo.

III — Decisão

Por todo o exposto e dada a manifesta intempestividade na sua apresentação, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1990.

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1990.