Legislator Case Law & Legislation
18/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election annulment appeal as untimely under electoral law deadlines.

Case Number 18/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Portuguese Constitutional Court dismissed a request to annul an election decision due to procedural impropriety. The applicant sought to overturn the nullification of an election by the local citizens' assembly, arguing the result should be reinstated. The court determined the appeal was filed outside the strict time limits prescribed by the applicable electoral decree, regardless of whether it was treated as an electoral contest or an administrative act.

Legislator headnote

AI generated

Art. 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 102.º-B da Lei n.º 28/82: An appeal against an electoral decision must be lodged within the specific statutory deadlines; failure to comply renders the appeal inadmissible.

Keywords

AI generated
electoral annulment procedural impropriety statutory deadlines Constitutional Court inadmissible appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 102.º-B da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 25/86
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 19/90

ACÓRDÃO N.º 19/90

Processo n.º18/90

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se em Plenário no Tribunal Constitucional:

I

1. Joaquim Augusto Lourenço Valente, que se intitula candidato e cabeça de lista, designado por A, «à eleição para a Junta de Freguesia de Vale de Coelha», do concelho de Almeida, eleição que em 7 de Janeiro, segundo invoca, teria tido lugar, veio solicitar, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 do corrente mês, que fossem ordenadas «as diligências que o caso requer, no sentido de prevalecer o resultado da eleição efectuada, fazendo-se Justiça».

2. Diz o recorrente que não tem qualquer fundamento a anulação do acto eleitoral e a respectiva repetição, já marcada para 21 deste mês, por edital afixado em 13, como pretende o presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da referida freguesia, o que é fortemente repudiado pelos eleitores "afectos à lista A", que teria obtido ganho naquele acto.

3. Junto aos autos encontra-se uma carta subscrita por Joaquim Ribeiro Dourado, que invoca a qualidade de presidente da mesa e do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia em causa, dirigida ao presidente da Junta da mesma freguesia, o ora recorrente, e com conhecimento a diversas entidades, entre as quais este Tribunal, "respondendo" ao protesto por este apresentado que, segundo aquele cidadão, o foi "fora de tempo e do local próprio".

4. Igualmente se encontra junto ao presente processo fotocópia do protesto dirigido pelo recorrente ao presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Vale de Coelha, assinalando-se:

- que o mencionado presidente, "após natural divergência entre os adeptos de uma e outra listas", declarou nulas as eleições, anunciando que iria marcar novo plenário para o efeito;

- que, sendo clara a vontade eleitoral do plenário, não podia ser anulado o acto eleitoral e, assim, deverá ser atribuída a vitória à lista A, que obteve maior número de votos.

II

1. Não obstante a forma como se encontra redigida a solicitação apresentada a este Tribunal, não se poderão colocar grandes dúvidas em como o que se pretende é que, em sede de contencioso de anulação, este órgão anule a decisão do presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Vale de Coelha, consistente na anulação do acto eleitoral que ocorreu no pretório dia 7, visando a escolha do cidadão que haveria de presidir à respectiva Junta.

2. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se o presente recurso foi apresentado em tempo, adiantando-se desde já que a resposta não poderá deixar de ser negativa.

É que: -

-ainda que se perfilhe o entendimento segundo o qual aqui estaria em causa um recurso de contencioso eleitoral, a processar, com as necessárias adaptações, segundo os artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, cabendo ao Tribunal Constitucional competência para dele curar (cfr. Acórdão n.º 25/86 - "Diário da República", 2.ª Série, de 2 de Maio de 1986 - proferido, contudo, antes das alterações introduzidas na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), o que implicava que a respectiva apresentação, a ocorrer neste Tribunal, teria de ser efectuada no prazo de 48 horas contadas desde a decisão impugnada (ou, numa outra perspectiva possível, desde a afixação do edital que marcou, para 21 do corrente, novo acto eleitoral) – cfr artigo 104.º, n.º 1, do aludido Decreto-Lei n.º 701-B/76;

- ou, de outra banda, ainda que se adopte a óptica pela qual aquela decisão consubstanciava a decisão de um "órgão" de administração eleitoral, pelo que a respectiva impugnação era aplicável o disposto no artigo 102.º-B da citada Lei n.º 28/82, o que inculca que o recurso teria de ser apresentado no prazo de um dia a contar da decisão e perante a mesa - ou o seu presidente - do plenário de cidadãos eleitores (n.ºs 1 , 2 e 7 do referenciado artigo 102.º-B), tendo em conta a data de apresentação no Tribunal Constitucional do requerimento reportado em I, 1, e as datas de decisão sob censura ( ou da afixação do edital que designou o dia 21 de Janeiro para a realização de novo acto eleitoral ), sempre se haveria de concluir que, aquando dessa apresentação, de há muito se encontrava esgotado o prazo para a interposição do recurso, o que obstará a que dele possa este Tribunal conhecer.

III

Face ao exposto, por intempestividade na sua apresentação, não se toma conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1990

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Antero Alves Monteiro Diniz e José de Sousa e Brito, que não assinam por não se encontrarem presentes.

Bravo Serra