Constitutional Court dismisses candidate's request for clarification on election annulment scope regarding voting sections.
Legislator summary
AI generatedA candidate requested clarification on the scope of an election annulment decision that ordered the repetition of voting acts in specific polling sections. The court found no obscurity or ambiguity in the decision, which explicitly limited the repetition to the designated voting tables. Consequently, the request was rejected because the administrative body already possessed sufficient clarity to execute the ruling.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 701-B/76; The constitutional court holds that a request for clarification of an election annulment decision is inadmissible when the decision explicitly defines the scope of the annulment without ambiguity, thereby satisfying the requirement for administrative execution.
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Acórdão 13/90
ACÓRDÃO N.o 13/90
Processo: n.º 5/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Rui Ricardo Gomes Vieira, candidato da coligação «Pelo Nosso Funchal — PS/CDS» às eleições autárquicas no município do Funchal, veio pedir, por «telex» entrado na secretaria deste Tribunal no dia 12 do corrente, o esclarecimento da decisão lavrada no processo de recurso de contencioso eleitoral n.º 5/90 em que é recorrente Guida Maria Vieira Martins, na qualidade de candidata eleita para a Assembleia Municipal do Funchal.
Tendo o Tribunal concedido provimento ao recurso por esta interposto, determinando a repetição do acto eleitoral nas secções de voto L, M e T/U da Freguesia de Santa Maria Maior e nas secções de voto G e K na Freguesia de São Pedro, entende o requerente não ser claro o real alcance da anulação decidida dada a lei (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) não prever expressamente a anulação em secções de voto mas apenas em assembleias de voto de que aquelas fazem parte.
Não existe, no entanto, qualquer obscuridade ou ambiguidade no decidido que teve a preocupação, nomeadamente, de referir de modo explícito circunscrever-se a repetição do acto eleitoral tão só às referidas mesas de voto.
Assim, precisou-se o âmbito da anulação de modo suficiente para que a Administração eleitoral possa executar a decisão.
Pelo exposto, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito (com a declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Inclino-me a pensar, em primeiro lugar, que, não tendo por enquanto sido proferido acórdão, o pedido de esclarecimento aqui formulado é prematuro e, em segundo lugar, que a posição do Tribunal se me afigura contraditória, enquanto permite um candidato ou um partido que não foi recorrente a pedir o esclarecimento da «decisão», sem o ter previamente chamado ao processo. — Mário de Brito.