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8/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Fernando Cunha Martins, mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989 no concelho de Carregal do Sal, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que, alterando decisão anterior, atribuiu o sétimo mandato na Assembleia de Freguesia de Sobral de Papízios ao Partido Social Democrata, mandato primitivamente conferido ao CDS.

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8/90 · Tribunal Constitucional: 2 - De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.

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withdrawal of opposition termination of mandate timeliness of recusal request resignation of the government withdrawal of administrative act termination of social assistance
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ACÓRDÃO Nº 12/90

ACÓRDÃO N.º 12/90

Processo n.º 8/90

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - Fernando Cunha Martins, mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989 no concelho de Carregal do Sal, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que, alterando decisão anterior, atribuiu o sétimo mandato na Assembleia de Freguesia de Sobral de Papízios ao Partido Social Democrata, mandato primitivamente conferido ao CDS.

O recurso deu entrada neste Tribunal, por telecópia, às 14h 50 m do dia 8 de Janeiro de 1990.

Da acta complementar da referida assembleia de apuramento geral consta que esta "encerrou os seus trabalhos às doze horas e trinta minutos" do dia 4 de Janeiro e que, antes, haviam os resultados sido "publicados por meio de edital afixado à porta do Edifício da Câmara Municipal".

2 - De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.

Com efeito, dispõe o artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que "o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º" do mesmo diploma. Assim sendo, o prazo de quarenta, e oito horas ter-se-ia esgotado no dia 6 de Janeiro, que foi sábado, e transferido, consequentemente, para o dia 8, segunda-feira, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal, de acordo com a jurisprudência uniformemente seguida (cfr., por último, Acórdão n.º 1/90, ainda inédito).

Em virtude do exposto, como o recurso só deu entrada neste Tribunal pelas 14h 50m, apresenta-se como manifestamente extemporâneo.

3 - Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1990

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa