Legislator Case Law & Legislation
1/90 AI generated

Constitutional Court dismisses election recount appeal as untimely due to missing proof of publication date.

Case Number 1/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a legal appeal challenging the results of municipal elections in Castanheira de Pêra. The appellant argued that the general counting assembly failed to address a complaint regarding vote irregularities and did not inspect sealed ballots despite raised doubts. The court ruled the appeal inadmissible because the petitioner failed to prove the specific date and time of the required public notice, which is essential to establish the 48-hour filing deadline.

Legislator headnote

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Art. 104.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 103.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76: An election recount appeal is untimely if the appellant cannot prove the date and time of the statutory public notice, thereby failing to meet the strict 48-hour filing period.

Keywords

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election recount appeal 48 hour filing deadline public notice requirement burden of proof municipal elections procedural admissibility untimely appeal

Cited Legislation

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Art. 104.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 103.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 102.º n.º 3 da Lei n.º 28/82
(por via do art. 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82) é directamente no Tribunal Constitucional que o mesmo deve ser apresentado.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 325/85
Acórdão n.º 330/85
Acórdão n.º 331/85
Acórdão n.º 615/89
Sublinhe-se que o recorrente reiterou a mesma pretensão em idêntico recurso, directamente interposto neste Tribunal, e que foi julgado extemporâneo no acórdão n.º 615/89.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 7/90

ACÓRDÃO N.º 7/90

Processo n.º 1/90

Plenário

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I – Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista, no concelho de Castanheira de Pêra para as eleições autárquicas realizadas em 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:

a) A assembleia de apuramento geral não deliberou sobre reclamação apresentada pelo mandatário do PS na assembleia de voto da freguesia de Castanheira de Pêra, relativa a irregularidades detectadas na secção de voto n.º 2;

b) Tendo sido levantadas "dúvidas quanto aos votos dados como válidos e contidos no envelope à guarda do juiz da Comarca" e apresentado requerimento para "inspeccionar os boletins encerrados no envelope", não deliberou a assembleia de apuramento sobre o assunto.

A petição do recurso vem instruída com fotocópia da acta da assembleia de apuramento geral em causa, comprovando o protesto do candidato socialista, Júlio Henriques, por virtude de não ter sido submetido à votação o requerimento por si entregue à mesa no sentido da reanálise e recontagem dos votos considerados válidos.

Da mesma acta consta uma referência ao protesto do mandatário do Partido Socialista junto da mesa da secção de voto n.º 2 (por via da indicação do doc. n.º 2) e ao contra-protesto do mandatário do PSD (por via da indicação do doc. n.º 3).

O recorrente juntou ainda cópia da acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Castanheira de Pêra (secção de voto n.º 2), cartão de eleitor e cópia do edital de apuramento geral.

II – 1 – A petição do recurso foi enviada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Castanheira de Pêra, junto de quem fora apresentada, e deu entrada neste Tribunal no dia 28 de Dezembro, pelas l0 horas e 30 minutos. É esta a data relevante para efeitos de contagem do prazo da respectiva interposição porquanto, nos termos do art. l04.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 701-B/76, de 29.9. (por via do art. 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82) é directamente no Tribunal Constitucional que o mesmo deve ser apresentado.

Sublinhe-se que o recorrente reiterou a mesma pretensão em idêntico recurso, directamente interposto neste Tribunal, e que foi julgado extemporâneo no acórdão n.º 615/89.

2 - Atento o disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29.9, – nos termos do qual o recurso contencioso relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do mesmo diploma – suscita-se a questão da tempestividade do presente recurso.

3 - Na acta da assembleia de apuramento geral não há qualquer referência a afixação do edital previsto no artigo 99.º, não se mencionando, pois, a hora a que a mesma afixação teve lugar. E, da cópia do próprio edital, junta ao processo, nenhuma data consta.

Cumpria ao recorrente – conforme jurisprudência deste Tribunal (cf. ac. n.ºs 325/85, 330/85 e 331/85) em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 – fazer a prova da tempestividade do recurso.

É sobre o recorrente que recai o ónus de provar que o edital foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem decorrido mais de 48 horas até à entrada da petição do recurso neste Tribunal.

III – Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Janeiro de 1990

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa