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438/89 AI generated

Constitutional Court dismisses election irregularities appeal as it was filed after the strict 48-hour deadline expired.

Case Number 438/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed an appeal regarding alleged irregularities in municipal elections in the Lamego district. The appellant argued for the review of vote counts in several voting assemblies, but the Court found the filing untimely. Since the appeal was submitted 10 hours and 30 minutes after the 48-hour deadline expired, the Court ruled it inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 104(1) of D.L. n.º 701-B/76; Art. 99 of D.L. n.º 701-B/76: An election irregularities appeal must be filed within 48 hours of the official notice; failure to meet this strict time limit renders the appeal inadmissible.

Keywords

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election irregularities appeal 48 hour filing deadline Constitutional Court admissibility municipal election results untimely procedural filing

Cited Legislation

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Art. 104(1) of D.L. n.º 701-B/76
Art. 99 of D.L. n.º 701-B/76
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Full text

ACÓRDÃO Nº 4/90

ACÓRDÃO N.º 4/90

Processo n.º 438/89

Plenário

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I

O mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as operações eleitorais no Distrito de Viseu veio interpor recurso de irregularidades verificadas na votação na 3ª secção da assembleia de voto da freguesia de Cambres, na assembleia de voto da freguesia de Ferreiros, na assembleia de voto da freguesia de Penude, na assembleia de voto da freguesia de Pretarouca e na 2ª secção da assembleia de voto de Valdigem, todas do concelho de Lamego e impugnadas quanto à eleição da respectiva Câmara Municipal.

O recurso deu entrada na secretaria deste Tribunal às 10 horas e 30 minutos do dia 29 de Dezembro de 1989 e encontra-se instruído com cópia autenticada do edital da assembleia de apuramento geral do concelho de Lamego, datado de 26 de Dezembro de 1989.

II

Em primeiro lugar cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, desde logo da sua tempestividade.

Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-lei n.º 701-B/76,de 29 de Setembro, o recurso pertinente deve ser interposto perante este Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral previsto no artigo 99.º do mesmo Decreto-lei.

Tratando-se de um prazo de horas, o mesmo conta-se de hora a hora, com exclusão daquela em que o evento tiver sido praticado, conforme resulta da jurisprudência deste Tribunal constantemente reafirmada.

Ora, como resulta de cota lançada no edital de apuramento geral dos resultados das votações no concelho de Lamego, cuja cópia autenticada o requerente juntou, foi o mesmo afixado às 17 horas e 25 minutos do dia 26 de Dezembro, pelo que o termo do prazo para interposição de recurso, ao verificar-se rigorosamente em hora a que no dia 28 de Dezembro a Secretaria do Tribunal Constitucional já se encontrava encerrada, terminaria pela hora de abertura da mesma Secretaria no dia subsequente, ou seja, no dia 29 de Dezembro.

Como o recurso apenas deu entrada neste Tribunal pelas 10 horas e 30 minutos do dia 29 de Dezembro é o mesmo intempestivo.

III

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade.

Lisboa, 3 de Janeiro de 1990.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa