Legislator Case Law & Legislation
TC_19890628 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to procedural filing after the 48-hour deadline expired.

Case Number TC_19890628
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Socialist Party's request to annul the election results due to alleged irregularities in voting records. The party argued that the official notice for the general tally was only published on December 26, allowing a 48-hour window to file the appeal. However, the court determined the notice was actually posted on December 22, making the December 27 filing untimely. Consequently, the court refused to examine the merits of the irregularity claims.

Legislator headnote

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Art. 102.º Lei n.º 28/82; Art. 104.º Decreto-Lei n.º 701-B/76: Election appeals must be filed within 48 hours of the notice's posting; failure to meet this strict deadline renders the appeal inadmissible regardless of subsequent procedural delays.

Keywords

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election appeal admissibility 48 hour filing deadline untimely constitutional complaint electoral irregularity review procedural time limit

Cited Legislation

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Art. 102.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 104.º Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 99.º Decreto-Lei n.º 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 328/85
Acórdão n.º 6/86
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Full text

Acórdão 628/89

ACÓRDÃO N.o 628/89[1]

Processo: n.º 425/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

O Partido Socialista, partido concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Gafanha da Encarnação do concelho de Ílhavo e ainda à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Ílhavo, veio requerer a anulação da eleição na Assembleia de Voto da Gafanha da Encarnação — e consequentemente repetição do acto eleitoral —, em recurso contencioso eleitoral das decisões da Assembleia de Apuramento Geral daquele Município, com fundamento em irregularidades relativas àquela assembleia de voto, mas só detectadas na Assembleia de Apuramento Geral e nesta protestadas.

As irregularidades invocadas foram as seguintes:

— na secção de voto n.º 2, a acta não refere a quantidade de boletins utilizados, não utilizados ou inutilizados, nem de nulos;

— na secção de voto n.º 3, a acta não refere a quantidade de boletins utilizados, não utilizados ou inutilizados, nem de nulos, nem em branco, nem o apuramento parcial dos partidos;

— na secção de voto n.º 5, há diferença entre actas e relativamente a cada uma delas, entre o número de boletins recebidos da Câmara (600), o somatório indicado dos boletins não utilizados, deteriorados ou inutilizados, nulos e brancos, diferença esta que num caso seria, quanto à eleição para a Assembleia Munici­pal, de 13 boletins e quanto à eleição para a Câmara Municipal de 4 boletins, e relativamente à outra acta, seria de 4 boletins quantos às eleições para os mesmos órgãos.

Foi protestado juntar como prova a acta do apuramento geral.

Segundo o recorrente, o edital do Apuramento Geral só foi tornado público no dia 26 de Dezembro.

A petição deu entrada neste Tribunal às 16h 35, do dia 27 de Dezembro.

No dia seguinte foram apresentados três documentos:

— uma certidão do Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Ílhavo, dizendo que «os editais a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, foram afixados nos placares da Câmara Municipal às 19h 30 do dia 22 de Dezembro em curso, tendo o Edifício Municipal reaberto hoje, dia 27, por virtude da dispensa do ponto concedido para o dia de ontem dia 26»;

— uma certidão da acta de apuramento geral das eleições dos órgãos autárquicos do concelho de Ílhavo;

— uma certidão do protesto apresentado pelo candidato do PS à Câmara Municipal na Assembleia de Apuramento Geral, de conteúdo correspondente à petição do recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Os recursos do contencioso eleitoral são interpostos perante o Tribunal Constitucional (cfr. os artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) «no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º».

Ora, da certidão do Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Ílhavo, entregue pelo próprio recorrente, resulta, ao contrário do que este afirmara antes de a obter, que o edital em questão foi afixado nos placares da Câmara Municipal às 19h 30 do dia 22 de Dezembro. Da acta de apuramento geral resulta que no dia 22, findo o apuramento, o Presidente da Assembleia proclamou os resultados «em seguida publicados por meio de Edital afixado à porta do Edifício» da Câmara Municipal. É, portanto, irrelevante que o edifício tenha estado encerrado até ao dia 27.

Assim sendo, o prazo de interposição do recurso completava-se no dia 24 de Dezembro, que foi domingo, pelo que se transferia para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para o dia 26 de Dezembro, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 328/85, in Diário da Republica, II Série, de 16 de Abril de 1986, p. 3588, e 6/86, ibid., de 21 de Abril de 1986, p. 3774).

Ora, o recurso deu entrada neste Tribunal só no dia 27 de Dezembro às 16h 35, pelo que é intempestivo.

III

Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1990.