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TC_19890627 AI generated

Constitutional Court dismisses Socialist Party's election appeal due to failure to prove timely filing after municipal closure.

Case Number TC_19890627
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Socialist Party challenged local election results in the Tribunal Constitucional, alleging procedural irregularities and a delay in publishing official documents due to the municipal council's Christmas closure. The court found that the party failed to provide evidence proving when the official notice was posted or when the council closed, making the 48-hour filing deadline impossible to verify. Consequently, the court ruled that the burden of proof rested on the appellant, who could not demonstrate the appeal was filed within the legal timeframe.

Legislator headnote

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Art. 103.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76: The appellant bears the burden of proving the timeliness of an election appeal; failure to prove the posting date of results or the existence of a valid impediment like a municipal closure results in the appeal being disregarded.

Keywords

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election appeal timeliness burden of proof election municipal closure impediment electoral procedural deadlines Tribunal Constitucional jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 103.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 331/85
E é neste sentido também a jurisprudência uniforme deste Tribunal: veja-se, por todos, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986.
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Full text

Acórdão 627/89

ACÓRDÃO N.o 627/89[1]

Processo: n.º 435/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Partido Socialista, concorrente à eleição para os órgãos autárquicos do Município de Câmara de Lobos, veio interpor recurso das decisões da Assembleia de Apuramento Geral desse Município, pedindo a anulação das eleições para os órgãos das autarquias locais das assembleias de voto de Curral das Freiras e de Câmara de Lobos.

2 — Para tanto, alega que não só a Câmara Municipal de Câmara de Lobos atrasou a informação de dados, mesmo após terem sido pedidos pelos partidos concorrentes, até depois das 24h, como também surgiram na comunicação social números contraditórios quanto aos votos no partido recorrente.

Alega ainda que, tendo-se realizado em 21 de Dezembro de 1989, a Assembleia de Apuramento Geral, foram detectadas as seguintes irregularidades, de que o partido recorrente apenas tomou conhecimento naquela Assembleia, onde levantou os competentes protestos:

a) As Secções de voto n.os 2 e 3 da Freguesia do Curral das Frei­ras não traziam acta nem rascunho e os envelopes com os votos vinham abertos sem lacre e sem a rubrica dos membros da Mesa;

b) A Secção de voto n.º 1, da mesma freguesia, apresentou os envelopes abertos sem lacre e sem a rubrica dos respectivos Membros da Mesa;

c) A Secção n.º 6, da Freguesia de Câmara de Lobos, não trazia acta e o envelope estava aberto e sem a rubrica dos Membros da Mesa;

d) Os envelopes das Secções de Voto n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12 e 13 estavam abertos, tendo alguns deles violado o lacre;

e) Diversos maços de votos válidos não estavam lacrados nem rubricados, nomeadamente as secções n.os 1, 2 e 3 da Freguesia do Curral das Freiras e a n.º 6 da Freguesia de Câmara de Lobos.

3 — Finalmente alega o recorrente que a Câmara Municipal encerrou na quadra natalícia, só tendo reaberto no dia 27 de Dezembro de 1989, pelo que só nesta altura houve publicidade do edital afixado pela Assembleia de Apuramento Geral, além de que também por tal facto, alheio à vontade do recorrente, não lhe foram entregues os documentos respeitantes ao apura­mento, apesar de já terem sido requeridos, protestando apresentá-los no mais curto prazo.

O recorrente juntou à petição de recurso apenas duas procurações forenses: uma, em que o Secretário-Geral do partido recorrente constitui seu bastante procurador Jorge Lacão Costa, com poderes de substabelecer e outra passada por este procurador ao advogado constituído nos autos e subscritor daquela petição de recurso.

4 — Em 29 de Dezembro de 1989, veio o recorrente juntar aos autos os documentos que protestara apresentar designadamente, fotocópias de jornais, fotocópia de acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Câmara de Lobos, fotocópia dos protestos apresentados pelo recorrente àquela Assembleia e da deliberação desta quanto a tais protestos, a qual está datada de 22 de Dezembro de 1989.

5 — O presente recurso deu entrada neste Tribunal no dia 28 de Dezembro de 1989, pelas 16,25 h, conforme carimbo aposto no recurso e anotação da hora por sobre o mesmo carimbo.

6 — Cumpre, pois, decidir devendo verificar-se se ocorre alguma circunstância que impeça o conhecimento do objecto do recurso, designadamente, se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II — Fundamentos

7 — «As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, podem ser apreciadas no recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram» — artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Assim, a impugnação contenciosa incide sobre a deliberação da entidade que tiver de decidir o protesto ou reclamação efectuada acerca da irregularidade verificada.

O recurso é apresentado no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 103.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) e tem de ser interposto «no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (v. artigo 104.º, n.º 1, deste mesmo diploma).

Assim, devendo os resultados de apuramento geral ser proclamados pelo presidente da respectiva assembleia e, «em seguida publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal» (artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) é do momento desta afixação que se começa a contar o prazo de recurso.

Este prazo de 48 horas corre seguidamente, pois é um prazo contado em horas, não se suspendendo durante os sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, tal como vem sendo pacificamente afirmado pela juris­prudência deste Tribunal, a qual foi, por último, reafirmada no Acórdão n.º 585/89, de 28 de Novembro, ainda inédito.

8 — No caso em apreço, consta da acta de apuramento eleitoral junta que «os trabalhos prolongaram-se por dois dias […]» e que concluída a acta de apuramento geral «o Presidente da Assembleia determinou: a) — se proceder (sic) à sua publicação por meio de edital a afixar à porta do edifício da Câmara Municipal, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76».

Assim, decorre dos autos que os resultados foram publicados no dia 22 de Dezembro de 1989, mas não se sabe qual a hora a que foi afixado o edital, não podendo por isso fixar-se o início do momento a partir do qual se deverá iniciar a contagem do prazo legal do recurso.

Ora, é sobre o recorrente que impende o ónus da prova da tempestividade do recurso.

De facto, determina o n.º 3 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701­-B/76 que: «A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido».

E é neste sentido também a jurisprudência uniforme deste Tribunal: veja-se, por todos, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986.

É certo que o recorrente refere que «a Câmara Municipal encerrou nesta quadra natalícia e só reabriu ontem, 27-12-89, pelo que só nessa altura houve publicidade do edital afixado pela Assembleia de Apuramento Geral».

Porém, não faz o recorrente a prova de tal encerramento, designadamente, do momento em que o mesmo se iniciou ou terminou, nem faz a prova de que o edital contendo os resultados do apuramento foi afixado em momento tal que não houve dele qualquer publicidade antes do dia 27 de Dezembro de 1989.

Aliás, o referido encerramento parece não poder obstar à publicidade dos resultados, porquanto, de acordo com a lei, o edital tem, obrigatoriamente, de ser afixado «à porta do edifício da Câmara Municipal».

Por outro lado, nunca o encerramento da Câmara impedia a interposição de recurso antes do dia 28 de Dezembro, vindo a juntar-se, posteriormente, os documentos necessários à sua instrução como, afinal, o recorrente acabou por fazer.

Acresce ainda que mesmo que se pudesse eventualmente entender que a invocação do encerramento da Câmara constitui justo impedimento, o certo é que a utilização desta figura processual está expressa e inequivocamente afastada neste tipo de contencioso eleitoral — artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

9 — O recorrente não cumpriu o ónus de prova da tempestividade do recurso, pois não só não provou o momento em que foi afixado o edital com os resultados do apuramento geral, como também não provou o início e o termo do encerramento da Câmara e que, por este facto, só tenha tido conhecimento do edital em 27 de Dezembro de 1989, desconhecendo-se, por isso, se o recurso foi ou não interposto dentro do prazo de 48 horas, cujo início se situaria sempre no dia 22 de Dezembro, pelo que de tal recurso se não deve tomar conhecimento.

III — Decisão

Por tudo quanto fica exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.