Constitutional Court dismisses election appeal as it was filed after the 48-hour statutory deadline expired.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an appeal challenging local election results due to a procedural time bar. The petitioner alleged serious ballot tampering but failed to prove the public notice of results was delayed until December 26, 1989. The court determined that the 48-hour filing deadline had expired by the time the petition was submitted on December 29.
Legislator headnote
AI generatedArt. 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 279.º, b) do Código Civil: An appeal against election results must be lodged within 48 hours of the public notice; failure to file within this strict period results in the loss of the right to appeal.
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ACÓRDÃO N° 626/89
ACÓRDÃO N.º 626/89
Processo n.º 437/89
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Fernando António Morais de Queirós, mandatário do Partido Social Democrata às eleições autárquicas de 17 de Dezembro ultimo, no concelho de Marco de Canavezes, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto – que remeteu os autos para este Tribunal – pedindo: a) seja "decretada a revogação da decisão sobre o apuramento geral da freguesia de Paços de Gaiolo e considerar o P.S.D. maioritário na assembleia da freguesia de Paços por 308 votos contra 303"; b) ou, "se assim se não entender (...), anular-se a votação e mandar-se repetir as eleições naquela freguesia"; e ainda que "a nulidade de tal votação e a repetição das eleições deverá ser extensiva à assembleia municipal e câmara municipal".
Alega para tanto ter havido "viciação grave aos boletins de voto".
2. A petição deu entrada na secretaria deste Tribunal às 10h30 do dia 29 de Dezembro de 1989.
O edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado – diz-se na acta do apuramento geral –, no átrio do edifício dos Paços do Concelho, findo aquele apuramento, o que sucedeu no dia 23 de Dezembro de 1989, pelas 0h30.
O recorrente, por sua parte, alega – mas não prova – que o edital "foi tornado publico apenas no dia 26 de Dezembro de 1989".
3. Cumpre decidir, antes de mais, se o recurso foi ou não tempestivamente apresentado.
II. Fundamentos:
4. Este tipo de recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas "a contar da afixação do edital" contendo os resultados do apuramento geral (cf. artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
É um prazo de horas que se conta hora a hora, só não se incluindo nessa contagem a hora em que ocorreu "o evento a partir do qual o prazo começa a correr" [cf. artigo 279.º, b) do Código Civil"], ou seja, em que teve lugar a afixação do edital.
Assim sendo, na hipótese mais favorável ao recorrente, ou seja, no caso de o prazo dever contar-se do dia 26 – o prazo para recorrer teria, no caso, terminado no dia 28, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal.
Ora, o requerimento de interposição do recurso foi apresentado neste Tribunal, como se viu, as 10 horas do dia 29 de Dezembro de 1989. Por conseguinte, quando o direito de recorrer já havia caducado. Daí que não deva conhecer-se do recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa