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TC_19890625 AI generated

Constitutional Court dismisses Socialist Party's election recount appeal due to failure to meet strict 48-hour filing deadline.

Case Number TC_19890625
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the Socialist Party's appeal regarding irregularities in the Lavegadas parish assembly election. The party argued that an extra ballot and null votes were mishandled, but the Court found the appeal untimely. Since the official results were posted on December 22 and the appeal arrived on December 28, it missed the mandatory 48-hour window, which runs continuously without suspension for holidays.

Legislator headnote

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Art. 104.º, n.º 1 of the Electoral Law; Art. 99 of the Electoral Law; The 48-hour period for contesting electoral irregularities runs continuously in hours and does not suspend on weekends, holidays, or judicial vacations, rendering late submissions inadmissible.

Keywords

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electoral appeal filing deadline continuous time limit parish assembly vote recount

Cited Legislation

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Art. 104.º, n.º 1 of the Electoral Law
Art. 99 of the Electoral Law

Cited Case Law

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Acórdão n.º 328/85
Acórdão n.º 329/85
Acórdão n.º 585/89
Supreme Court of Justice, 28 November 1982
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Full text

Acórdão 625/89

ACÓRDÃO N.o 625/89[1]

Processo: n.º 434/89.

Plenário

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acórdão, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I

O Partido Socialista (PS), através do seu legal representante Manuel Augusto Soares Machado vem, ao abrigo do artigos 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, interpor recurso do apuramento geral do resultado da eleição para a Assembleia de Freguesia de Lavegadas, no concelho de Vila Nova de Poiares, com os fundamentos seguintes:

a) Na eleição realizada em 17 de Dezembro de 1989 para a Assembleia de Freguesia acima referida o número de votantes foi de 215 (duzentos e quinze) e o número de boletins de voto contados foi de 216 (duzentos e dezasseis);

b) A mesa da assembleia de voto em causa apurou três votos em branco e considerou nove votos nulos;

c) O PS reclamou em tempo dos votos considerados nulos e da entrada de um voto a mais nas urnas;

d) Quanto à existência de um voto a mais que o número de votantes, a assembleia geral de apuramento decidiu considerar tal voto como branco.

O PS recorre da deliberação da assembleia de apuramento geral que considerou branco o «boletim de voto a mais» e que não esclareceu o que constava do mesmo.

A petição de recurso vem instruída com fotocópias da acta das operações eleitorais e da acta de apuramento geral, por esta se verificando que o PS apresentou protesto no sentido de impugnar a votação para a Assembleia de Freguesia de Lavegadas.

II

1 — Conforme resulta da acta de apuramento geral e alega o recorrente, a afixação do edital com os resultados do apuramento geral definitivo teve lugar no dia 22 de Dezembro.

A petição de recurso do PS deu entrada neste Tribunal às 15 horas e 30 minutos do dia 28 de Dezembro.

Ora, atento ao disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 segundo o qual o recurso contencioso relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento eleitoral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do mesmo diploma suscita-se a questão da tempestividade do presente recurso.

2 — Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o prazo previsto no artigo 104.º, n.º 1, da Lei Eleitoral é contado em horas e corre ininterruptamente, não se suspendendo, pois, durante os sábados, domingos, feriados ou férias judiciais (cfr. Acórdãos n.os 328/85, 329/85 e 585/89, este ainda inédito).

Nenhum elemento dos autos revela a hora a que o edital foi afixado. Exceptua-se a própria petição do recorrente que refere às dezoito horas e trinta minutos do dia 22 de Dezembro sem, contudo, o comprovar. Sabe-se apenas que a afixação teve lugar no dia 22.

Uma vez que o dia 25 de Dezembro foi feriado (mas o prazo se não suspende nesse dia), o recurso sujeito que é a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 22 de Dezembro deveria ter sido interposto no dia 26 do mesmo mês, pela hora de abertura deste Tribunal.

E não releva a circunstância de o dia 26 de Dezembro ter sido dia de tolerância de ponto para os funcionários públicos, pois que a secretaria do Tribunal Constitucional esteve aberta (sobre o regime dos dias de tolerância de ponto para efeitos de contagem de prazos judiciais, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 1982, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 321, pp. 345 e segs.).

Mesmo que os serviços da Câmara estivessem encerrados naquele dia (o que o recorrente alega, mas não prova) sempre a apresentação do recurso deveria ter sido feita, podendo então o recorrente protestar a junção dos documentos, assim que lhe fossem facultados por aquele órgão autárquico.

III

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.