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TC_19890624 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election appeal due to failure to prove timely filing and lack of evidence.

Case Number TC_19890624
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused to examine an election appeal filed by a PRD candidate regarding irregularities in the Gosende parish vote. The appellant alleged procedural flaws such as unsegregated null votes and missing final minutes but submitted no documentary proof. The court dismissed the case because the appellant failed to demonstrate that the appeal was filed within the strict 48-hour statutory deadline required by law.

Legislator headnote

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Art. 102.º n.os 1 e 3 da Lei n.º 28/82; Art. 104.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76: An election appeal must be filed within 48 hours of the official notice; failure to prove timely filing results in the court not taking knowledge of the appeal.

Keywords

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election appeal admissibility 48 hour filing deadline burden of proof timeliness electoral irregularities Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 102.º n.os 1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 104.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 103.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 82.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 96.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
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Full text

Acórdão 624/89

ACÓRDÃO N.o 624/89

Processo: n.º 433/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Mário Alves Pereira, invocando a qualidade de mandatário e candidato pelo Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Castro Daire — qualidade em relação a qual não apresenta, no entanto, qualquer prova —, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo a anulação e a repetição do acto eleitoral na freguesia de Gosende.

2 — Invoca a ocorrência das seguintes irregularidades:

a) Os votos nulos das Assembleias de Voto das freguesias de Gosende, Ester e Picão não apareceram individualizados e em envelope próprio, tendo a Assembleia de Apuramento Geral decidido procurá-los no conjunto total de votos, factos que, no dizer do recorrente, contrariam o disposto nos artigos 82.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;

b) A inexistência de acta final com a contagem de votos na freguesia de Gosende, com a consequente impossibilidade do conhecimento da votação na Assembleia de Voto da referida freguesia;

c) O não cumprimento por parte da Assembleia de Apuramento Geral do disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701­-B/76, no que concerne à Assembleia de Voto da freguesia de Gosende;

d) A irregularidade da composição da Assembleia de Apuramento Geral, a qual consistiu, segundo palavras do recorrente, no facto de ser «integrada por uma maioria de membros afectos a um Partido Político» — o qual não é, porém, identificado pelo recorrente.

3 — A petição do recurso consta apenas de uma folha em papel azul e não vem acompanhada de qualquer elemento de prova, designadamente de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. O recorrente nem ao menos junta cópia ou fotocópia da Acta da Assembleia de Apuramento Geral relativa à eleição dos órgãos autárquicos do município de Castro Daire, não preenchendo, assim, a petição os requisitos constantes do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Cumpre, então, decidir, começando, desde logo, por indagar se o presente recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II — Fundamentos

1 — O presente recurso deve ser interposto no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tinha de ser irterposto «no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (cfr. o artigo 104.º, n.º 1, deste diploma legal).

No presente caso, ignora-se o dia e a hora a que foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral. E era ao recorrente que cumpria fazer essa prova, como bem decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e constitui jurisprudência constante deste Tribunal.

2 — Assim sendo — e para além de outras questões que no caso poderiam suscitar-se —, não tendo o recorrente cumprido o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto dentro do prazo legal, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.