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TC_19890623 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890623
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — José Manuel Domingues, primeiro candidato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Curopos, no concelho de Vinhais, recorreu para o Tribunal Constitucional de irregularidades que se teriam verificado na respectiva assembleia de voto. Alega o recorrente que 47 cidadãos, não inscritos nos cadernos eleitorais na sequência da actualização ocorrida em Maio do corrente ano, apareceram agora inscritos, à última hora, tendo sido admitidos a votar; por outro lado, terão sido impedidos de votar entre 40 e 45 cidadãos que se encontravam devidamente inscritos no recenseamento; finalmente, um eleitor encontrava-se igualmente inscrito no recenseamento de outra freguesia.

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TC_19890623 · Tribunal Constitucional: O recurso foi recebido neste Tribunal pelas 10 horas e vinte e cinco minutos do dia 28 de Dezembro, alegando o recorrente que a acta de apura­mento geral foi afixada no dia 22.

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Full text

Acórdão 623/89

ACÓRDÃO N.o 623/89[1]

Processo: n.º 430/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — José Manuel Domingues, primeiro candidato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Curopos, no concelho de Vinhais, recorreu para o Tribunal Constitucional de irregularidades que se teriam verificado na respectiva assembleia de voto.

Alega o recorrente que 47 cidadãos, não inscritos nos cadernos eleitorais na sequência da actualização ocorrida em Maio do corrente ano, apareceram agora inscritos, à última hora, tendo sido admitidos a votar; por outro lado, terão sido impedidos de votar entre 40 e 45 cidadãos que se encontravam devidamente inscritos no recenseamento; finalmente, um eleitor encontrava-se igualmente inscrito no recenseamento de outra freguesia.

Todas estas alegações do recorrente foram objecto de protesto apresentado junto da mesa da assembleia de voto.

O recurso foi recebido neste Tribunal pelas 10 horas e vinte e cinco minutos do dia 28 de Dezembro, alegando o recorrente que a acta de apura­mento geral foi afixada no dia 22.

2 — De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.

Com efeito, dispõe o artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação edital a que se refere o artigo 99.º» do mesmo diploma. Assim sendo, o prazo de 48 horas ter-se-ia esgotado no dia 24 de Dezembro, que foi domingo, e transferido, consequentemente, para o dia 26, já que o dia 25 foi feriado nacional.

Na verdade, vem este Tribunal sempre entendendo que os prazos em causa — ou seja, nos processos eleitorais — se não suspendem aos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais e que, da mesma forma, não relevam os dias em que haja sido decretada tolerância de ponto, desde que a secretaria do Tribunal tenha estado aberta (cfr. Acórdãos n.º 585/89 e n.º 617/89, ainda inéditos).

Em virtude do exposto, como o recurso só deu entrada neste Tribunal no dia 28, apresenta-se como manifestamente extemporâneo.

3 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.