Legislator Case Law & Legislation
TC_19890617 AI generated

Constitutional Court dismisses late election protest due to failure to meet strict 48-hour filing deadline.

Case Number TC_19890617
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a late election contest filed by the PSD regarding irregularities in the Sátão municipal elections. The petitioner alleged that voting tables violated registration rules by allowing deceased voters to cast ballots and noted a narrow three-vote margin between the top parties. The court ruled the appeal inadmissible because it was filed on December 27, exceeding the mandatory 48-hour window established by law, which expired on December 26.

Legislator headnote

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Art. 104.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 102.º da Lei n.º 28/82: Election contesting appeals must be lodged within 48 hours of the general tally notice; failure to file within this strict period renders the appeal inadmissible regardless of the alleged irregularities.

Keywords

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election contesting appeal 48 hour filing deadline intempestive appeal municipal elections deceased voter irregularity

Cited Legislation

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Art. 104.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 585/89, de 28 de Novembro
Tal afirmação constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Consti­tucional, reafirmada por último pelo Acórdão n.º 585/89, de 28 de Novembro, ainda inédito.
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Full text

Acórdão 617/89

ACÓRDÃO N.o 617/89[1]

Processo: n.º 424/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.

2 — Nos termos da petição de recurso, o mesmo recorrente sustenta que votaram irregularmente cinco eleitores, um recenseado sob o n.º 250 na 1.ª secção de voto da freguesia de Ferreira de Aves, do concelho de Sátão, os outros sob os n.os 1547, 1628, 1660 e 1977 da mesma freguesia. De harmonia com o alegado, quatro eleitores estavam dados como falecidos e, por isso, riscados os respectivos nomes nos cadernos de recenseamento, ao passo que o quinto (o n.º 1547 recenseado pela indicada freguesia) tinha o nome truncado e a indicação também de falecido.

Na tese do Recorrente, as mesas das duas secções de voto violaram o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro) — norma que estabelece o princípio da inalterabilidade dos cadernos de recenseamento nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral — visto terem corrigido a indicação de «falecido» quando aos quatro indicados eleitores, admitindo-os a votar e consignando a circunstância de estarem vivos nas correspondentes linhas dos cadernos de recenseamento e, no quinto caso, terem acrescentado o nome cortado e suprimido a indicação de falecido no respectivo caderno.

Alega-se na petição de recurso que estas irregularidades são susceptíveis de influenciar o resultado das eleições, visto que a diferença de votos apurados quanto à assembleia de freguesia de Ferreira de Aves entre os dois partidos mais votados, o PSD e o Centro Democrático Social (CDS), foi de apenas três votos, com vantagem para o CDS.

Indica-se que o Recorrente lavrou um protesto na acta da assembleia de apuramento geral das eleições para as autarquias locais do concelho de Sátão.

No recurso, são ainda invocadas outras irregularidades: desaparecimento de um boletim de voto nulo na 3.ª secção da freguesia (foram contados cinco votos nulos, mas só foram remetidos quatro boletins); falta de verificação do número de boletins entregues às mesas da 1.ª e 3.ª secções, havendo nesta última uma discrepância de nove boletins (mais boletins utilizados do que os entregues à mesa). Insinua-se que, relativamente ao desaparecimento de um boletim de voto nulo pode não ter sido «alheia a circunstância de o Presidente da Câmara, juntamente com o vice-presidente e o irmão deste, cabeça de lista do CDS à dita assembleia de freguesia de Ferreira de Aves, terem ido buscar toda a documentação das secções de voto à residência do Senhor Presidente da Junta, o que aconteceu cerca das 2 h ou 2h 30 da manhã do dia 18 do corrente mês de Dezembro» (artigo 9.º da petição do recurso).

Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, «julgando-se nula a eleição para a assembleia de Ferreira de Aves, do concelho de Sátão, com as demais consequências legais».

3 — A petição de recurso é instruída com procuração forense a favor do advogado signatário, duas certidões passadas pelo Secretário do Tribunal Constitucional sobre a legalização do PPD/PSD e a identificação e poderes do seu Secretário-Geral, bem como duas procurações, uma passada pelo Secretário-Geral do mesmo Partido a favor do mandatário distrital em Viseu e a segunda outorgada por este último a favor do ora Recorrente. Além disso, são ainda juntos nove documentos: acta relacionada com o apuramento geral das eleições para as autarquias locais no concelho de Sátão; cópias autenticadas dos cadernos de recenseamento das 1.ª e 3.ª secções de voto da freguesia de Ferreira de Aves, passadas na véspera das eleições autárquicas; cópias das folhas dos cadernos de recenseamento respeitantes aos referidos cinco eleitores, com a descarga dos votos e alteração da indicação do falecimento, repetindo-se num caso o nome cortado ou sendo aditada a expressão «é vivo»; certidão de afixação dos editais referidos ao apuramento geral da freguesia de Sátão; cópias autenticadas dos cadernos de recenseamento das 2.ª e 4.ª secções de voto passadas na véspera das eleições; declaração manuscrita pelo presidente da junta de freguesia de Ferreira de Aves sobre a entrega dos documentos das quatro secções de voto ao Sr. José Luís Vaz, cabeça de lista à assembleia de freguesia pelo CDS.

II

4 — Importa começar por analisar se os pressupostos de admissibilidade dos recursos de contencioso eleitoral se verificam no caso sub judice.

5 — Antes de tudo, abordar-se-á a questão da tempestividade do recurso.

Nos termos do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, os recursos contenciosos das decisões sobre protestos formulados contra irregularidades no decurso da votação, ou nos apuramentos parciais ou geral das eleições autárquicas em certo concelho devem ser interpostos no prazo de quarenta e oito horas «a contar da afixação a que se refere o artigo 99.º» do mesmo diploma, perante o Tribunal Constitucional (artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

No caso sub judice, o edital do apuramento geral foi afixado no dia 22 de Dezembro, 6.ª feira, pelas 17 horas e 15 minutos, tal como se acha alegado no artigo 79.º da petição de recurso e comprovado pelo Doc. n.º 6 (fotocópia do original de certidão de afixação subscrita pelo fiscal camarário António de Figueiredo Rodrigues, passada em 27 de Dezembro de 1989 pela Secretaria da Câmara Municipal de Sátão). Nesse mesmo dia foi também passada a certidão da acta de apuramento geral que se acha junta aos autos.

Assim sendo, o prazo de quarenta e oito horas para interpor o recurso terminará no domingo, 24 de Dezembro e, porque se tratava de domingo e pelo facto de o dia subsequente ser o dia Natal, dia feriado nacional, transferiu-se tal termo para o primeiro dia útil, 3.ª feira, 26 de Dezembro, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional.

É que, tratando-se de um prazo contado em horas, corre ele segui­damente, não se suspendendo durante os sábados, domingos, feriados ou férias judiciais. Tal afirmação constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Consti­tucional, reafirmada por último pelo Acórdão n.º 585/89, de 28 de Novembro, ainda inédito.

Verifica-se, porém, que o presente recurso foi entregue no Tribunal da parte da tarde do dia 27 de Dezembro, não relevando a circunstância de o dia 26 de Dezembro ter sido dia de tolerância de ponto para os funcionários públicos, pois a secretaria do Tribunal Constitucional esteve aberta, tendo sido entregues nesse dia vários recursos (sobre o regime dos dias de tolerância de ponto para efeitos de contagem de prazos judiciais, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 1982, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 321, pp. 345 e segs.). Seja como for, mesmo que se não considerasse o dia 26 de Dezembro como dia útil, ainda assim o recurso seria intempestivo, visto ter entrado quase uma hora antes do encerramento da secretaria judicial no dia 27 de Dezembro.

III

6 — Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, enten­de-se não ser possível conhecer do presente recurso, por ser o mesmo extemporâneo.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.