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TC_19890613 AI generated

Constitutional Court dismisses election nullity appeal due to failure to prove timely filing within 48 hours.

Case Number TC_19890613
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a request to declare local elections null following alleged electoral propaganda violations. The petitioner failed to submit the general tally act required to prove the 48-hour filing deadline started correctly. Consequently, the court determined the appeal was untimely and lacked the necessary procedural foundation for review.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 701-B/76, art. 103.º, n.º 1; Decreto-Lei n.º 701-B/76, art. 104.º, n.º 1; Lei n.º 28/82, art. 102.º, n.os 1 e 3: An election nullity appeal is inadmissible if the petitioner fails to prove the general tally act, thereby preventing verification of the strict 48-hour filing deadline.

Keywords

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election nullity appeal timely filing deadline burden of proof electoral propaganda procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 701-B/76, art. 103.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 701-B/76, art. 104.º, n.º 1
Lei n.º 28/82, art. 102.º, n.os 1 e 3

Cited Case Law

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Acórdão n.º 331/85
E é isso também que este Tribunal tem decidido uniformemente (cfr., por todos, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).
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Full text

Acórdão 613/89

ACÓRDÃO N.o 613/89

Processo: n.º 427/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Manuel Armindo Oliveira Teixeira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Paredes nas eleições autárquicas de 1989, recorre para este Tribunal pedindo se declare a nulidade das eleições de 17 de Dezembro último, realizadas na freguesia de Vilela daquele concelho.

Alega para tanto que, na secção n.º 3 da assembleia de voto de tal freguesia, às 10h30, foi detectada a existência de propaganda eleitoral nas duas câmaras de voto (recte, a inscrição dos dizeres «vota PSD») — facto por que o delegado da lista do CDS apresentou o correspondente pro­testo —, havendo-se a mesa limitado «a tapar tais inscrições, nada tendo deliberado quanto ao protesto apresentado». Ora — acrescenta — tais «factos, para além de potencialmente alterarem o sentido de voto, constituem violação grave do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, traduzindo-se numa ilegalidade, o que não pode deixar de dar lugar […] à declaração de nulidade das eleições autárquicas de 17 de Dezembro ocor­ridas na freguesia de Vilela, nos termos do artigo 105.º […]».

Juntou fotocópia, não certificada, da acta da votação, tendo anexa fotocópia do protesto apresentado. Nela, se regista a ocorrência que foi objecto de protesto, mas não a apresentação deste.

2 — O presente recurso deu entrada neste Tribunal no dia 27 de Dezembro de 1989, pelas 17 h, havendo, no entanto, anteriormente — mais concretamente: as 17h17, do dia 26 — sido recebido um telefax com a transcrição integral do texto da petição do recurso, anunciando o seu envio.

3 — Cumpre, então, decidir, começando por verificar se existe algum obstáculo de ordem formal ao conhecimento do objecto do recurso. Designadamente, há que saber se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II — Fundamentos

4 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso. Questão é que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — «hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».

Significa isto que o que se impugna é a deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto que tiver por objecto uma irregularidade que haja sido praticada.

O recurso é apresentado no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tem que ser interposto «no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (cfr. artigo 104.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei) — ou seja: a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral, edital que tem que ser afixado à porta do edifício da câmara municipal respectiva.

5 — No presente caso, o recorrente apenas juntou fotocópia da acta da votação e apuramento parcial, e não também da acta de apuramento geral.

Ignora-se, por isso, quando é que o apuramento geral terminou e, consequentemente, quando é que foi afixado o edital contendo os resultados desse apuramento e, assim, quando começou a correr o prazo de 48 horas para a interposição do recurso.

Ora, sobre o recorrente é que impende o ónus da prova da tempestividade do recurso.

É isso que decorre do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que dispõe que a petição «será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido». E é isso também que este Tribunal tem decidido uniformemente (cfr., por todos, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).

6 — Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto em prazo, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.