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TC_19890611 AI generated

Constitutional Court dismisses late election protest appeal due to failure to meet strict 48-hour filing deadline.

Case Number TC_19890611
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a late appeal filed by Maria José Delgado de Aguilar Rocha regarding election vote counts. Although the court acknowledged that irregularities in vote counting could be challenged, the appellant failed to file the protest within the mandatory 48-hour window following the proclamation of results. The court determined the appeal was untimely because the deadline expired on a holiday, transferring the final time to the next business day, which the appellant missed.

Legislator headnote

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Art. 103.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 102.º n.os 1 e 3 da Lei n.º 28/82: Election protest appeals must be filed within 48 hours of result proclamation, with deadlines expiring on holidays extending to the next business day; failure to meet this strict timeline renders the appeal inadmissible.

Keywords

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election protest appeal 48 hour filing deadline holiday deadline extension untimely constitutional review vote counting irregularities

Cited Legislation

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Art. 103.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro
Art. 102.º n.os 1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 6/86
Acórdão n.º 331/85
Deste modo — e recordando que é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da tempestividade do recurso (cfr., por último, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986) — há que concluir que o recurso é extemporâneo.
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Full text

Acórdão 611/89

ACÓRDÃO N.o 611/89

Processo: n.º 421/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Maria José Delgado de Aguilar Rocha, mandatária da lista concorrente à assembleia de freguesia de Coutada, do concelho da Covilhã, denominada I-IPROFRESIA, recorre da decisão da assembleia de apuramento geral proferida sobre três votos protestados.

A decisão recorrida, dos três votos protestados [dois atribuídos no apuramento parcial à I-Iprofresia e o outro ao Partido Socialista (PS)], considerou dois deles válidos (um de cada uma das listas concorrentes acabadas de apontar) e nulo o outro voto da I-Iprofresia — com o que a igualdade de votos apurada na assembleia de apuramento parcial se resolveu a favor do PS com um voto de vantagem sobre a I-Iprofresia.

Tal recurso foi interposto no dia 27 de Dezembro de 1989, pelas 10,10 h, sendo certo que a assembleia de apuramento geral iniciou as operações respectivas em 21 de Dezembro de 1989, pelas 9 h, tendo dado por «terminadas todas [as] operações pelas 4 h do dia 22 do corrente mês», findo o que «os resultados do apuramento geral […] foram proclamados pelo presidente da assembleia à porta do edifício [da] Câmara Municipal da Covilhã».

2 — Cumpre, assim, decidir, começando por averiguar se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II — Fundamentos

3 — As irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — as mesmas «tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».

Quer dizer: recorrível é a decisão que resolva a reclamação ou protesto.

Tais recursos são interpostos para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), «no prazo de 48 h, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» — ou seja, no caso, a contar do momento em que, terminadas as operações de apuramento, os resultados foram «proclamados» à porta do edifício da Câmara Municipal da Covilhã.

O prazo de interposição do recurso é um prazo de horas, que, assim, se conta hora a hora, não se incluindo, porém, nessa contagem a hora em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

No presente caso, este prazo de 48 h completou-se em dia que não era útil, uma vez que começou a correr no dia 22 de Dezembro — que era 6.ª feira —, sendo o dia 23 sábado, o dia 24 domingo e o dia 25, dia feriado (dia de Natal) — o que, porém, não importou que o curso do prazo houvesse sofrido qualquer suspensão.

Terminando, porém, em dia feriado — segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal — o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte — no caso, para o dia 26 de Dezembro de 1989 —, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 6/86, in Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).

Deste modo — e recordando que é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da tempestividade do recurso (cfr., por último, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986) — há que concluir que o recurso é extemporâneo. Daí que dele não deva conhecer-se.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.