Legislator Case Law & Legislation
TC_19890609 AI generated

Constitutional Court dismisses candidates' appeal due to lack of standing after lawful withdrawal.

Case Number TC_19890609
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal filed by candidates who had withdrawn their municipal party list. The plaintiffs argued that the remaining list lacked sufficient candidates, but the lower court had already admitted the list under specific electoral law provisions. The Court dismissed the case because the withdrawing candidates no longer possessed the legal standing required to challenge the final judicial decision on their own behalf.

Legislator headnote

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Art. 26.º of the Electoral Decree-Law n.º 701-B/76; Only candidates, their representatives, and political parties may appeal final judicial decisions on candidacy presentation, excluding those who have lawfully withdrawn their candidacy.

Keywords

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political candidacy withdrawal electoral list admission standing to appeal municipal elections constitutional admissibility

Cited Legislation

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Art. 26.º of the Electoral Decree-Law n.º 701-B/76
Art. 29.º of the Electoral Decree-Law n.º 701-B/76
Art. 21.º, n.º 3 of the Electoral Decree-Law n.º 701-B/76
Art. 22.º, n.º 5 of the Electoral Decree-Law n.º 701-B/76
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Full text

Acórdão 609/89

ACÓRDÃO N.o 609/89[1]

Processo: n.º 406/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — Luísa Maria Monteiro Rodrigues Sousa Dias, Aurélio António de Oliveira Machado, João António Fernandes Vieira e Guilherme António Ramalho, que integravam a lista de candidatos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, apresentaram ao juiz declaração de desistência das respectivas candidaturas, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Tendo o juiz comunicado as desistências ao presidente da câmara municipal, vieram os desistentes sustentar que deveria o juiz rejeitar a can­didatura do CDS ao órgão autárquico em causa, porquanto a lista daquele partido, após a desistência dos requerentes, apresentava «um défice no número de candidatos efectivos e suplentes que já não permite perfazer o número legal de uns e de outros», sendo certo que «a falta de can­didatos suplentes para perfazer o número legal de efectivos determina, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a rejeição definitiva da candidatura, ainda que a falta de candida­tos advenha de desistência lícita, nos termos do artigo 29.º do referido diploma».

Todavia, o juiz indeferiu esta pretensão «por ausência de suporte legal», uma vez que «a lista, cuja rejeição afoitamente se peticionou, foi definitivamente admitida nos termos do n.º 5 do artigo 22.º», da citada lei eleitoral.

2 — Reagindo ao despacho de indeferimento, os desistentes vieram simultaneamente — em 24 de Novembro de 1989 — reclamar para o próprio juiz e interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso indeferiu as reclamações, por as considerar intempestivas, mas admitiu os recursos, por despacho datado de 30 de Novembro, notificado aos recorrentes por carta registada.

Em 11 de Dezembro, apresentaram os recorrentes as suas alegações, em que mantêm o ponto de vista que já anteriormente haviam defendido no tribunal a quo.

Finalmente, em 20 de Dezembro, já depois de efectuado o acto eleitoral, deu o processo entrada neste Tribunal.

Cumpre, agora, decidir.

3 — Independentemente de outras questões que se poderiam eventualmente suscitar, uma existe que conduz inexoravelmente a que este Tribunal não possa tomar conhecimento do recurso: a manifesta ilegitimidade dos recorrentes.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 26.º do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas para o órgão autárquico em causa apenas teriam legitimidade para recorrer os candidatos e os respectivos mandatários, para além dos partidos políticos.

Ora, conforme os próprios recorrentes reconhecem — a sua tese, aliás, assenta nesse pressuposto — eles deixaram de ser candidatos a partir do momento em que foi julgada lícita a respectiva desistência.

Assim sendo, porque não são mandatários nem têm já a qualidade de candidatos, falecia-lhes a legitimidade para interpor o presente recurso, consoante decorre expressamente dos termos da lei.

4 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 27 de Dezembro de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.