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TC_19890603 AI generated

Constitutional Court dismisses late election appeal due to failure to submit request to local council within one day of notice.

Case Number TC_19890603
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the request was filed on December 11, 1989, exceeding the one-day deadline for submission to the local council. The appellant, representing the Socialist Party, sought to challenge the mayor's refusal to allow their proposed electoral table members to participate in the random draw. The court ruled that the appeal was untimely as the request was not delivered to the municipality until after the statutory period had expired.

Legislator headnote

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Art. 102-B(1), (2), (3), (7) of Law No. 28/82; The appeal against an electoral body's decision must be submitted to the appealed entity within one day of notice, and failure to do so renders the appeal inadmissible.

Keywords

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electoral appeal one day deadline untimely submission local council random draw

Cited Legislation

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Art. 102-B(1), (2), (3), (7) of Law No. 28/82
Law No. 85/89

Cited Case Law

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Acórdão n.º 575/89, de 28 de Novembro de 1989
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Full text

Acórdão 603/89

ACÓRDÃO N.o 603/89[1]

Processo: n.º 384/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

O requerimento de interposição do recurso deu directamente entrada neste Tribunal em 5 de Dezembro de 1989, por via postal.

1 — No próprio dia 5 de Dezembro de 1989, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 601/89, ordenou o envio do requerimento de interposição do recurso para a Câmara Municipal de Marco de Canaveses, «para os efeitos tidos por convenientes», uma vez que «sempre se deverá entender, nos termos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, que o requerimento deveria ter sido entregue [naquela] Câmara Municipal [...] e não directamente enviado para este Tribunal».

2 — Os autos de recurso acabaram assim por dar entrada na Câmara Municipal de Marco de Canaveses, em 11 de Dezembro de 1989, como se vê do carimbo aposto a fls. 19.

Na Câmara Municipal, o respectivo Presidente, ponderando, embora, afigurar-se-lhe «ser extemporâneo o recurso em causa, atento o que se dispõe no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seus n.os 1, 2 e 7», ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

3 — Cumpre decidir.

Dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), decorre que o requerimento de interposição de recurso de decisão de um órgão da administração eleitoral deve ser apresentado na entidade recorrida, no prazo de um dia contado do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. É a entidade recorrida quem remeterá os autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruídos.

Pois bem: no caso sub iudicio, o recurso visa impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS. Tal decisão, como se vê de fls. 5 dos autos, foi comunicada ao recorrente em 30 de Novembro de 1989.

Assim sendo, como o que releva, para o efeito de ajuizar da tempestividade do recurso, é a data em que o respectivo requerimento deu entrada na entidade recorrida (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 575/89, de 28 de Novembro de 1989, ainda por publicar) — coisa que, no caso, ocorreu, como se viu, em 11 de Dezembro de 1989 — é manifesto que o presente recurso é extemporâneo.

Daí que do mesmo se não deva conhecer.

4 — Pelos fundamentos expostos, atenta a sua extemporaneidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1989.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.