Legislator Case Law & Legislation
380/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows vote symbol size increase to ensure equal visibility for all candidates.

Case Number 380/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal by the 'Por Lisboa' coalition regarding the size of symbols on election ballots. The court found that the original symbols were too small, potentially violating the principle of equal visibility for all candidates in the São Sebastião da Pedreira parish assembly election. Consequently, the court ordered the replacement of ballots with symbols resized to a minimum area of 260 mm², subject to specific dimensional limits for rectangular shapes.

Legislator headnote

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Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 10.º da Lei Eleitoral: The principle of equal visibility requires that election symbols be resized to ensure they are perceptibly equal in size, preventing any candidate from being disadvantaged by formatting errors.

Keywords

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equal visibility principle election ballot formatting symbol size regulation Constitutional equality voting procedure fairness

Cited Legislation

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Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 10.º da Lei Eleitoral
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Full text

ACÓRDÃO Nº 597/89

ACÓRDÃO N.º 597/89

Processo n.º 380/89

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente a Co1igação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de São Sebastião da Pedreira, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89 de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1989.

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa