Legislator Case Law & Legislation
374/89 AI generated

Constitutional Court allows election symbol size complaint, ruling on ballot paper symbol dimensions under electoral law.

Case Number 374/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the election coalition's appeal regarding the size of its symbol on voting ballots. The coalition argued that the symbol's dimensions violated Article 83 of Decree-Law 701-B/76, which governs electoral procedures. The Court ruled in favor of the coalition, mandating that future ballots feature symbols within specific area and dimension limits to ensure uniformity.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; The Constitutional Court established that electoral symbols must adhere to strict dimensional standards to ensure fairness and uniformity in voting materials.

Keywords

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electoral law voting ballots symbol dimensions election coalition Constitutional Court procedural fairness decree-law 701-B

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro de 1989
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ACÓRDÃO Nº 591/89

ACÓRDÃO N.º 591/89

Processo n.º 374/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Carnide, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 14.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.

Com base nas razões e fundamentos desenvolvidos no Acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro de 1989, ainda inédito, e junto por fotocópia aos presentes autos, acórdão esse que contempla uma situação em tudo idêntica àquela que aqui se controverte, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos e, desde logo, o da coligação recorrente tenham tal dimensão, que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) ocupem uma área de cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm, e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa