Constitutional Court allows election symbol size complaint, ruling on ballot paper symbol dimensions under electoral law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the election coalition's appeal regarding the size of its symbol on voting ballots. The coalition argued that the symbol's dimensions violated Article 83 of Decree-Law 701-B/76, which governs electoral procedures. The Court ruled in favor of the coalition, mandating that future ballots feature symbols within specific area and dimension limits to ensure uniformity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; The Constitutional Court established that electoral symbols must adhere to strict dimensional standards to ensure fairness and uniformity in voting materials.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 591/89
ACÓRDÃO N.º 591/89
Processo n.º 374/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Carnide, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 14.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.
Com base nas razões e fundamentos desenvolvidos no Acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro de 1989, ainda inédito, e junto por fotocópia aos presentes autos, acórdão esse que contempla uma situação em tudo idêntica àquela que aqui se controverte, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos e, desde logo, o da coligação recorrente tenham tal dimensão, que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) ocupem uma área de cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm, e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa