Legislator Case Law & Legislation
368/89 AI generated

Constitutional Court allows election coalition to enlarge ballot symbols to ensure equal visual identification with competitors.

Case Number 368/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the election coalition's request to enlarge the symbols on the voting ballot. The coalition argued that the current symbol size failed to provide equal visual identification compared to other political forces. The court ruled that the previous decision was difficult to execute without specific dimensions, thereby authorizing the substitution of ballots with standardized symbol sizes.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; The Constitutional Court established that election symbols must be sized to ensure equal visual identification for all coalition members, mandating specific dimensions for ballot rectangulation.

Keywords

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election coalition symbols voting ballot dimensions equal visual identification political party representation Constitutional Court ruling electoral law interpretation ballot design standards

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro)

Cited Case Law

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Acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89)
4.A questão da dimensão dos símbolos – recte, do símbolo da coligação recorrente para as próximas eleições autárquicas – foi já objecto de decisão deste Tribunal, pelo acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), de que está junta cópia aos autos.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 588/89

ACÓRDÃO N.º 588/89

Processo n.º 368/89

Plenário

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Câmara Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

Pediu que, julgando-se a reclamação "procedente e provada", se ordenasse a substituição da prova daquele boletim de voto por forma a que fosse "ampliado o símbolo da coligação 'POR LISBOA' e, consequentemente, todos os demais constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, a fim de ser potencializado o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais às das restantes forças políticas concorrentes", uma vez que disse tal símbolo não cumpre o seu papel identificador.

2. O Meritíssimo Juiz deferiu a reclamação, ordenando que se aumentassem as dimensões do símbolo da coligação reclamante, sem contudo, fixar tais dimensões.

Veio então a dita coligação pedir a aclaração da decisão proferida por forma a ficarem-se a saber as dimensões que o quadrilátero em que o seu símbolo se tem de inscrever, deve ter no boletim.

O Meritíssimo Juiz, porém, negou-se a fazer a requerida aclaração.

3. É do assim decidido que vem o presente recurso.

Cumpre, pois, decidir.

De facto, não há qualquer obstáculo a que tal se faça, designadamente, há que ter a coligação recorrente como parte vencida para o efeito de poder impugnar aquela decisão.

II – Fundamentos.

4.A questão da dimensão dos símbolos – recte, do símbolo da coligação recorrente para as próximas eleições autárquicas – foi já objecto de decisão deste Tribunal, pelo acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), de que está junta cópia aos autos.

5. É a doutrina aí estabelecida que aqui se "reafirma e justamente pelos fundamentos então expostos, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Até porque, de outro modo, a decisão recorrida seria de difícil execução.

III – Decisão.

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 30 de Novembro de 1989.

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida