Legislator Case Law & Legislation
369/89 AI generated

Constitutional Court allows election symbol enlargement to ensure equal visibility for coalition members.

Case Number 369/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the coalition's request to enlarge its election symbol dimensions on voting ballots. The coalition argued that the current symbol failed to identify it equally compared to other political forces, while the lower judge initially approved the enlargement but refused to specify exact measurements. The court ruled that the decision must be executed with precise dimensions to ensure the symbol's identifying role is fully effective.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; The Constitutional Court established that election symbols must be displayed with dimensions ensuring equal visibility for all coalition components to fulfill their identifying function.

Keywords

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election symbol dimensions political coalition identification voting ballot requirements equal visibility principle Constitutional Court ruling electoral law enforcement symbolic representation

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro)

Cited Case Law

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Acórdão n.º 544/89
A questão da dimensão dos símbolos – recte a do símbolo da Coligação recorrente para as próximas eleições autárquicas – foi já objecto de decisão deste Tribunal, no Acórdão n.º 544/89, de que está junta cópia aos autos.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 587/89

ACÓRDÃO N.º 587/89

Processo n.º 369/89

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Assembleia Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

Pediu que, julgando-se a reclamação "procedente e provada", se ordenasse a substituição da prova daquele boletim de voto por forma a que fosse "ampliado o símbolo da coligação "POR LISBOA" e, consequentemente, todos os demais constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, a fim de ser potencializado o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais às das restantes forças políticas concorrentes", uma vez que – disse – tal símbolo não cumpre o seu papel identificador.

2. O Meritíssimo Juiz deferiu a reclamação, ordenando que se aumentassem as dimensões do símbolo da Coligação reclamante, sem, contudo, fixar tais dimensões.

Veio, então, a dita Coligação pedir a aclaração da decisão, por forma a ficarem-se a saber as dimensões que o quadrilátero, em que o seu símbolo se tem de inscrever, deve ter no boletim.

O Meritíssimo Juiz, porém, negou-se a fazer a requerida aclaração.

3. É, do assim decidido, que vem o presente recurso.

Cumpre, pois, decidir.

De facto, não há qualquer obstáculo de ordem formal a que tal se faça, designadamente, há que ter a Coligação recorrida como parte vencida para poder impugnar aquela decisão.

II. Fundamentos.

A questão da dimensão dos símbolos – recte a do símbolo da Coligação recorrente para as próximas eleições autárquicas – foi já objecto de decisão deste Tribunal, no Acórdão n.º 544/89, de que está junta cópia aos autos.

É a doutrina aí estabelecida que aqui se reafirma, e justamente pelos fundamentos expostos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Até porque, de outro modo, a decisão recorrida seria de difícil execução.

III. Decisão.

Nestes termos decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 30 de Novembro de 1989

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida