Legislator Case Law & Legislation
TC_19890585 AI generated

Constitutional Court clarifies ambiguous reasoning regarding judicial deadline suspension on weekends in election cases.

Case Number TC_19890585
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court partially allowed a request to clarify an ambiguous reasoning in a prior ruling concerning the suspension of judicial deadlines. The petitioner argued that the legal basis for not counting weekends and holidays was unclear, while the Court found no nullity but only obscurity in the explanation. The Court decided that the prior decision did not need to exclude the application of rules allowing deadlines to run on weekends because the legislative intent at the time was to maintain such continuity for urgent electoral matters.

Legislator headnote

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Art. 668.º n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil; Art. 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76: The Constitutional Court may clarify ambiguous reasoning in a prior decision without declaring it null if the legal basis, though obscure, does not contradict established principles of judicial efficiency and the urgent nature of electoral proceedings.

Keywords

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judicial deadlines weekend suspension electoral proceedings legal ambiguity clarification ruling Constitutional Court procedural law

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil
Art. 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/76
Art. 145.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 144.º n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 668.º do Código de Processo Civil
artigo 144.º do Código de Processo Civil
artigo 144.º do CPC
Nada disto, porem, é susceptível de infirmar a asserção de que a Lei n.º 14-B/85, só não afastou a aplicação do n.º 3 do artigo 144.º do CPC, por tal ser, à data, desnecessário.
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Full text

Acórdão 585/89

ACÓRDÃO N.o 585/89[1]

Processo: n.º 309/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — O mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal, Câmara Municipal da Lousã e à Assembleia de Freguesia de Serpins, notificado em 21 de Novembro de 1989, do Acórdão n.º 534/89, deste Tribunal veio, nos termos dos artigos 666.º e 668.º do Código de Processo Civil e artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, «requerer o esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade existente no referido acórdão ou se assim se não entender a sua nulidade, com base nas alíneas c) e/ou d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil» acima referido.

2 — Fundamenta o seu pedido de aclaração e/ou nulidade no facto de não sendo indicada na afixação das listas definitivas qualquer hora, não se poder contar o prazo, hora a hora e, «mesmo que assim se não entenda, parece existir ambiguidade entre a decisão de não se descontar sábados e domingos e feriados e a sua fundamentação legal (artigo 145.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho)».

3 — O acórdão cuja aclaração se pede foi proferido em 17 de Novembro de 1989, notificado ao Juiz da comarca, por telegrama, na mesma data, e notificado aos mandatários dos partidos em causa em 20 de Novembro de 1989, por carta registada, tendo, em 21 do mesmo mês, baixado os autos à comarca (elementos estes constantes da informação prestada no presente processo).

4 — A presente reclamação deu entrada neste Tribunal no dia 28 de Novembro de 1989, pelo que, tendo em consideração o prazo presumido das notificações judiciais por carta registada — artigo 1.º, n.º 3, do Decreto­-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro —, se tem de considerar a recla­ma­ção atempada.

Cumpre, pois, decidir.

5 — Entende-se que inexiste qualquer ambiguidade ou nulidade no caso em apreço, mas apenas uma obscuridade na fundamentação do acórdão, designadamente quando se invoca, para justificar a não contagem de sábados, domingos e feriados, em processo como aquele sobre que versou o Acórdão n.º 534/89, o artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

6 — O facto de o citado artigo 149.º-A não excluir a aplicação neste processo do artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é irrelevante.

Na verdade, o citado artigo 149.º-A foi introduzido pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, e destinava-se naturalmente a ser aplicado nas eleições autárquicas que se seguissem. Não era, assim, necessário afastar a aplicação do artigo 144.º, n.º 3, porquanto, justamente no dia 9 de Julho de 1985 — ou seja, no dia anterior ao da publicação daquela Lei n.º 14-B/85 —, havia sido publicado o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, que introduziu nova redacção ao artigo 144.º do Código de Processo Civil, dispondo no n.º 3 que os prazos judiciais passassem a correr mesmo durante os sábados e domingos.

É certo que esta nova redacção passaria a vigorar em 1 de Outubro de 1985 (artigo 6.º). Isso, porém, não altera o que se disse acima, uma vez que a aplicação efectiva do artigo 149.º-A só viria a ter lugar após essa data.

7 — Certo é, porém, que este Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho — e com ele a referida redacção do n.º 3 do artigo 144.º —, não chegou a entrar em vigor, uma vez que, em 28 de Setembro de 1985, foi publicado o Decreto-Lei n.º 381-A/85, que, modificando a redacção do n.º 3 do artigo 144.º, impôs a suspensão dos prazos judiciais nos sábados e domingos.

Nada disto, porem, é susceptível de infirmar a asserção de que a Lei n.º 14-B/85, só não afastou a aplicação do n.º 3 do artigo 144.º do CPC, por tal ser, à data, desnecessário.

8 — De resto, nunca neste tipo de processo seria admissível que os prazos judiciais pudessem suspender-se nos sábados, domingos, feriados e férias.

Para se ver o absurdo a que conduziria tal regime legal, basta atentar na curteza dos prazos fixados na lei para a prolação de despachos, suprimento de irregularidades, interposição de recursos e o julgamento destes: são tudo prazos de poucos dias e mesmo de horas.

Trata-se de actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis.

9 — Termos em que, atendendo-se parcialmente a reclamação apresentada, se aclara a fundamentação do Acórdão n.º 534/89.

Lisboa, 28 de Novembro de 1989.

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.