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TC_19890562 AI generated

Constitutional Court dismisses Lisbon Mayor's appeal due to lack of standing as the Ministry, not the city, set symbol dimensions.

Case Number TC_19890562
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Lisbon Mayor appealed a court order expanding political party symbols on voting ballots to ensure equal visibility. The Mayor argued the city council strictly followed election laws and previous rulings, claiming the decision violated statutory requirements. The Court dismissed the appeal because the Ministry of Internal Administration, not the city, holds the authority to fix symbol dimensions, meaning the Mayor lacked direct legal interest.

Legislator headnote

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Art. 102-B of Law No. 28/82; Art. 83(2) of Electoral Law: The Mayor lacks standing to challenge administrative decisions on symbol dimensions when the Ministry of Internal Administration, via STAPE, holds exclusive competence to fix such dimensions uniformly.

Keywords

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standing electoral symbols voting ballots city council Ministry authority

Cited Legislation

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Art. 102-B of Law No. 28/82
Art. 83(2) of the Electoral Law of Local Organs

Cited Case Law

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Acórdão n.º 258/85
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Full text

Acórdão 562/89

ACÓRDÃO N.o 562/89[1]

Processo: n.º 344/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — O presidente da Câmara Municipal de Lisboa vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do M.mo Juiz do 13.º Juízo Cível de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada pela coligação «Por Lisboa», concorrente à assembleia de freguesia de Santa Maria de Belém, do concelho de Lisboa, quanto às dimensões do símbolo desta coligação constante da prova tipográfica do boletim de voto e ordenou, em consequência, a ampliação dessas dimensões de forma a atingir-se uma área total de 320 mm2, bem como a ampliação de todos os demais símbolos constantes da aludida prova tipográfica. Na decisão ora recorrida esclarece-se que a ampliação ordenada tem a finalidade de que «se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todos os componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas à das restan­tes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».

2 — No requerimento de interposição do recurso, o Presidente da Câmara de Lisboa alega que, tendo em consideração o teor da decisão recorrida, «os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa, aos quais o assunto compete, observaram rigorosamente a lei, n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e as medidas indicadas no Acórdão n.º 258/85, de 28 de Novembro de 1985, desse Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 64, de 18 de Março de 1986.

Alega ainda que, segundo o parecer dos serviços camarários, «respeitando aquelas medidas, não é possível aumentar o conteúdo dos qua­drados».

Formula, em seguida, as seguintes conclusões:

l — Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a lei; e

2 — seguiram as medidas indicadas no citado Acórdão desse Tribunal Constitucional;

3 — a decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do citado Decreto-Lei;

4 — deve ser revogada a douta decisão recorrida, julgando-se improcedente a reclamação apresentada.

3 — O recurso foi admitido pelo juiz a quo, por o considerar tempestivo, tendo sido ordenada a remessa imediata dos autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

II

4 — Da consulta dos autos resulta que o despacho ora impugnado foi proferido em 20 de Novembro do corrente ano e notificado pessoalmente aos mandatários das listas concorrentes e à Câmara Municipal de Lisboa no dia seguinte.

O recurso em análise foi interposto em 23 de Novembro, conforme consta do carimbo aposto no respectivo requerimento.

5 — O juiz a quo considerou que o seu despacho de deferimento da reclamação apresentada pela indicada coligação era recorrível para o Tribunal Constitucional, invocando o n.º 2 do artigo 83.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro), como se deixou indicado acima.

6 — Impõe-se dizer que o n.º 1 do artigo 83.º, referenciado pela norma do n.º 2 desse mesmo artigo invocada na decisão de admissão do recurso, prevê uma situação algo diversa da que ocorre nos autos. Na verdade, pressupõe a lei que a reclamação sobre que recai a decisão do juiz da comarca tem por objecto a qualidade das provas tipográficas dos boletins de voto que terão de ser expostas no edifício da câmara municipal, pois tal se infere do critério legal para a decisão da reclamação, ao afirmar-se que o juiz julgará «tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local».

Seja como for, considera este Tribunal que a decisão impugnada no caso concreto é efectivamente susceptível de recurso, uma vez que as forças concorrentes não devem estar limitadas a pôr em causa a qualidade das provas tipográficas, podendo também impugnar na reclamação a própria dimensão dos respectivos símbolos. Nesse sentido decidiu já o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.os 258/85 e 265/85 (publicados no Diário da República, II Série, n.º 64, de 18 de Março de 1986, e n.º 67, de 21 do mesmo mês e ano, respectivamente) e no recente Acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, ainda inédito. Deste modo a decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação quanto às dimensões de símbolos, em casos como o dos presentes autos, deve ser impugnável por recurso, de harmonia com o n.º 2 do artigo 83.º da citada Lei Eleitoral.

E para conhecer de tal recurso tem indiscutivelmente competência este Tribunal como desenvolvidamente se demonstrou no citado Acórdão n.º 544/89.

7 — O M.mo Juiz a quo considera o recurso tempestivamente interposto.

Tal juízo não vincula este Tribunal, sendo certo que o prazo de interposição do recurso é de 48 horas, pelo que sempre se teria de averiguar a hora de notificação da entidade recorrente e a hora de entrada do seu requerimento de interposição do recurso [cfr. artigos 2279.º, alínea b), e 296.º do Código Civil], elementos que não constam dos autos.

Crê-se, porém, dispensável proceder a tal averiguação no caso dos autos, na medida em que entende este Tribunal não poder conhecer do presente recurso por outro motivo, a saber, por falta de legitimidade do próprio recorrente.

8 — Na verdade, nos termos do artigo 23.º, n.º 6, da Lei Elei­toral dos Órgãos das Autarquias Locais, as «denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Minis­tério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos respec­tivos juízes das varas cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição» (anote-se que a referência feita aos tribunais da relação tem de entender-se hoje feita para o Tribunal Constitucional, por força da redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a várias disposições da citada Lei Elei­toral e pelo disposto no artigo 102.º, n.º 3, da primitiva versão da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 102.º-B da versão em vigor da mesma lei; o mesmo se diga da referência às varas cíveis que há-de entender-se como feita para os juízos cíveis, uma vez que aquelas deixaram de existir por força da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e, embora previstas no artigo 72.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, ainda se não acham instaladas no presente).

Desta norma agora transcrita resulta, com razoável segurança, que a dimensão dos símbolos é um dos elementos que deve ser fixado de forma uniforme pelo Ministério da Administração Interna.

Acresce que, no caso sub judice, como de resto em qualquer processo eleitoral respeitante a eleições autárquicas quanto a todos os órgãos e todo o território nacional, foi de facto o Ministério da Administração Interna, através do STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral) a entidade oficial que estabeleceu as dimensões dos símbolos dos parti­dos e coligações que deverão figurar nos boletins de voto, tendo-o feito expres­samente de harmonia com o critério aceite no citado Acór­dão n.º 258/85 deste Tribunal. Deve notar-se que resulta hoje expres­samente da Lei Orgânica do STAPE (Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro) que compete a uma das divisões da Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais, a Divisão de Finanças e Logística, «pro­videnciar pela obtenção, tratamento e envio às entidades competentes dos elementos necessários à impressão dos boletins de voto a nível local e pela execução e distribuição dos boletins de voto e demais documen­tação eleitoral, quando elaborado a nível central» [artigo 13.º, n.º 2, alínea g)].

Bem pode dizer-se, face a esta recente norma que ficaram dissipadas quaisquer dúvidas anteriormente existentes sobre a entidade competente para a fixação das dimensões dos símbolos.

Às Câmaras Municipais cabe «normalmente» o encargo de assegurar a impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral e de escolher as tipografias às quais será adjudicada a impressão. Mas tal competência pode ser exercida, em caso de impossibilidade da câmara municipal ou da comissão administrativa, pelos Governos Civis (artigo 82.º, n.º 3, da citada Lei Eleitoral). Anote-se, por último, que o papel necessário para a impressão dos boletins de voto será remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até certa data antes das eleições (n.º 1 do mesmo artigo da Lei Eleitoral), sendo também esta empresa pública que fabrica as zincogravuras dos símbolos, sob orientação do STAPE, zincogravuras que são depois distribuídas pelos diferentes concelhos.

9 — Assim sendo, resulta que o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, em representação deste órgão, carece de legitimidade para impugnar a decisão que ordenou a ampliação dos símbolos das forças concorrentes a este acto eleitoral, porquanto não foi a mesma Câmara que determi­nou a fixação das dimensões dos símbolos constantes das provas tipográ­ficas, mas antes o Ministério da Administração Interna, através do STAPE, de forma uniforme para todas as freguesias e concelhos do território nacional. Àquela Câmara Municipal coube apenas a tarefa de execução material dos boletins.

Nessa medida não se pode sustentar que a Câmara Municipal de Lisboa ficou vencida no que toca à decisão impugnada, porque não foi a autora do acto administrativo de fixação das dimensões dos diferentes símbolos dos partidos e coligações, não tendo, por isso, interesse directo, pessoal e legítimo na revogação daquela decisão judicial.

III

Termos em que, sem necessidade de outros considerandos e tendo em conta o disposto nos artigos 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro, e, ainda, 83.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, se decide não conhecer do objecto do presente recurso, em virtude da ilegitimidade da entidade recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro de 1989.

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril de 1990.