Portuguese Constitutional Court orders replacement of voting ballots to ensure candidate symbols meet minimum size requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal by the coalition 'Por Lisboa' regarding the size of symbols on voting ballots for the Santa Maria dos Olivais parish assembly election. The court determined that the original ballots failed to meet the necessary visibility standards for candidate symbols. Consequently, the ballots were ordered to be replaced with new ones where all symbols occupy a space of approximately 260mm², with specific dimensional limits for rectangular formats.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103.º da Constituição Portuguesa; Art. 104.º da Lei Eleitoral: The Constitutional Court established that voting ballots must ensure candidate symbols are sufficiently visible by meeting specific minimum area and dimension requirements to guarantee equal visibility for all candidates.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 551/89
Processo n.º 324/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente a coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Santa Maria dos Olivais, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89 (tirado hoje), que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.
Lisboa, 24 de Novembro de 1989.
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por se não acharem presentes. – Messias Bento