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330/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows election symbol size claim against civil court dismissal under electoral law.

Case Number 330/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the election coalition's appeal against a civil court order regarding ballot symbol dimensions. The coalition argued the symbol size in the printed ballots was non-compliant with legal requirements. The court ruled in favor of the coalition, mandating replacement ballots with symbols occupying approximately 260 mm² while adhering to specific rectangular constraints.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; The Constitutional Court allows appeals against civil court decisions that fail to ensure election symbols meet statutory size requirements to guarantee equal visibility for all candidates.

Keywords

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election symbol size ballot ballot dimensions Constitutional Court appeal electoral law compliance equal visibility principle civil court dismissal Portuguese electoral law

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 544/89
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 548/89

Processo n.º 330/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.

Com base nas razões e fundamentos desenvolvidos no acórdão n.º 544/89, assinado nesta mesma data, e junto por fotocópia aos presentes autos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos e, desde logo, o da coligação recorrente tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) ocupem uma área de cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,7 mm, e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 24 de Novembro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz (Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por não estarem presentes).