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329/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows election symbol size complaint against civil court ruling.

Case Number 329/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the election coalition's appeal against a civil judge's refusal to address complaints about the size of their election symbol. The coalition argued that the symbol's dimensions on voting ballots violated specific legal requirements regarding its visual prominence. The court ruled in favor of the coalition, mandating that all voting ballots be replaced with symbols meeting precise area and dimension limits.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; The Constitutional Court has jurisdiction to review administrative and judicial acts that violate constitutional principles regarding the equality of political parties in electoral campaigns, specifically concerning the visibility of election symbols.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction election symbol dimensions political party equality voting ballot requirements administrative review power

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 544/89
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 547/89

Processo n.º 329/89

Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam no Tribunal Constitucional:

A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de S. João de Deus, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.

Com base nas razões e fundamentos desenvolvidos no acórdão n.º 544/89, assinado nesta mesma data, e junto por fotocópia aos presentes autos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos – e, desde logo, o da coligação recorrente – tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) ocupem uma área de cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,7 mm, e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 24 de Novembro de 1989

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Tem votos de conformidade dos Exmos. Conselheiros Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por não estarem presentes – Armindo Ribeiro Mendes