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328/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows election symbol size claim against civil court order.

Case Number 328/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the election coalition's appeal against a civil judge's order regarding ballot symbol dimensions. The coalition argued the symbol size was too small, citing Article 83 of Decree-Law 701-B/76, while the opposing party contended the initial ruling was correct. The court ruled in favor of the coalition, mandating that future ballots feature symbols occupying approximately 260 mm² with specific height and width limits.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; The Constitutional Court may grant relief against lower court decisions violating electoral symbol size requirements to ensure equal visibility for all political entities.

Keywords

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Constitutional Court Election Symbols Ballot Dimensions Political Equality Decree-Law 701-B Civil Appeal Voting Procedures

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão n.º 544/89
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 546/89

Processo n.º 328/89

Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam no Tribunal Constitucional:

A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Alto do Pina, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu a reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.

Com base nas razões e fundamentos desenvolvidos no acórdão n.º 544/89, assinado nesta mesma data, e junto por fotocópia aos presentes autos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos e, desde logo, o da coligação recorrente tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) ocupem uma área de cerca de 260 mm², sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,7 mm, e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 24 de Novembro de 1989.

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por não estarem presentes – Armindo Ribeiro Mendes