Legislator Case Law & Legislation
TC_19890533 AI generated

Constitutional Court allows municipal employee candidacy as non-first-list candidate for parish assembly.

Case Number TC_19890533
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional granted the PSD's appeal, overturning the lower court's disqualification of a municipal employee candidate. The candidate, Jorge Matos Novais, was a second official at the Esposende City Hall but ran as the eighth candidate on the parish assembly list. The court ruled that while such employees cannot be first-list candidates, they remain eligible for non-leading positions in parish assemblies to ensure local independence.

Legislator headnote

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Art. 4.º, n.º 1, alínea c), Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; the inelegibility of municipal employees applies only to their own municipal assembly and as first-list candidates, not to parish assemblies where they run as non-leading candidates.

Keywords

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municipal employee inelegibility parish assembly candidacy first-list candidate restriction supplente eligibility local autonomy elections Tribunal Constitucional ruling electoral law interpretation

Cited Legislation

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Art. 4.º, n.º 1, alínea c), Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76)
Art. 50.º, n.º 3, Constituição da República Portuguesa
Art. 251.º, Constituição da República Portuguesa
Art. 247.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa
Art. 21.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 701-B/76
artigo 251.º da Constituição
artigo 251.º da Constituição), e estes são os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas nas eleições das assembleias de freguesia (cfr.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 244/85
Acórdão n.º 246/85
Acórdão n.º 247/85
Acórdão n.º 248/85
Acórdão n.º 259/85
Acórdão n.º 12/84
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Full text

Acórdão 533/89

ACÓRDÃO N.o 533/89[1]

Processo: n.º 306/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Partido Social Democrata (PSD), através do seu mandatário António Fernandes Ribeiro, apresentou no Tribunal Judicial de Esposende a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Gandra.

Nessa lista, figura como oitavo candidato (primeiro suplente) Jorge Matos Novais.

Como nas listas apenas constava que o Matos Novais é funcionário público, o M.mo Juiz — depois de ter mandado proceder à afixação a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) — mandou se notificasse o mandatário para vir esclarecer se o referido candidato se encontrava nalguma das situações das alíneas a) e c) do artigo 4.º daquela Lei Eleitoral.

Em resposta veio o mandatário dizer que o candidato em causa é funcionário da Câmara Municipal de Esposende, juntando certidão donde se vê que tem aí a categoria de segundo oficial.

O M.mo Juiz, então, por despacho de 2 de Novembro de 1989, julgou inelegível o referido Jorge Matos Novais, rejeitando, em consequência, a sua candidatura, e mandou notificar o mandatário do PSD «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76».

O PSD, uma vez mais pela pena do mandatário, veio, então, reclamar da decisão, uma vez que — disse — «o funcionário em questão de acordo com a lei não vai contra qualquer dos requisitos legais ou formais, pelo que se solicita seja aceite a sua candidatura».

O M.mo Juiz, por despacho de 7 de Novembro de 1989, decidiu: «julgo não haver razão para alterar o meu despacho […], pelo que o mantenho» — despacho esse que, recorde-se, não admitiu a candidatura do referido Jorge Matos Novais, por o julgar inelegível.

2 ­— É deste despacho que, em 9 de Novembro de 1989 (no carimbo aposto no requerimento consta 9-10-89, mas por lapso manifesto), o mandatário do PSD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo «seja aceite a […] candidatura» rejeitada, uma vez que, não sendo o Jorge Matos Novais o n.º 1 da lista de candidatos, sim o n.º 8, não virá ele, mesmo que eleito, a ter assento na assembleia municipal.

3 — Cumpre, então, decidir a questão de saber se o candidato em causa é (ou não) elegível para a assembleia de freguesia da Gandra, do concelho de Esposende, sendo ele, como é, segundo oficial da Câmara Municipal de Esposende.

É o que vai fazer-se, uma vez que não existe qualquer obstáculo de ordem formal à decisão de mérito; a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; o recorrente é parte legítima; e o recurso é tempestivo, pois foi interposto antes da afixação das listas, que ocorreu em 14 de Novembro, e a prema­turidade não impede a tempestividade.

II — Fundamentos

4 — O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da mencionada Lei Eleitoral dispõe como segue:

1 — Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

...............................................................................................

c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios.

Trata-se, como se acentuou em vários acórdãos deste Tribunal (cfr., por todos, o Acórdão n.º 244/85, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), de garantir a isenção e independência de quem exerce cargos electivos — desiderato para cuja consecução o legislador está constitucionalmente autorizado a estabelecer as inelegibilidades necessárias (cfr. artigo 50.º, n.º 3).

Pergunta-se, então: para a consecução de um tal objectivo, será neces­sário impedir um segundo oficial de uma câmara municipal de se candidatar, como suplente, a uma das assembleias de freguesia do respectivo con­celho?

Decididamente se responde que não, na esteira do mencionado Acórdão n.º 244/85 e de outros arestos deste Tribunal, onde se firmou a doutrina de que «a inelegibilidade [da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76] respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é ‘funcionário’ ou de outro órgão da mesma autarquia» (cfr. citado Acórdão n.º 244/85). E, assim, o funcionário de uma câmara municipal, sendo embora inelegível tanto para esse órgão autárquico, como para assembleia do mesmo município, já é elegível para a assembleia de qualquer freguesia do município, salvo, naturalmente, se for primeiro candidato da respectiva lista, pois, neste caso, é ele inelegível (cfr., neste sentido, também os Acórdãos n.os 246/85, 247/85, 248/85 e 259/85, in Diário da República, II Série, de 12 e 18 de Março de 1985, respectivamente).

5 — Bem se compreende que o funcionário de uma câmara municipal não possa candidatar-se como cabeça de lista a qualquer das assembleias de freguesia do respectivo concelho.

É que, num tal caso, se viesse a ser eleito, passaria ele a fazer parte da respectiva assembleia municipal, uma vez que esta é constituída, entre outros, pelos presidentes das juntas de freguesia do concelho (cfr. artigo 251.º da Constituição), e estes são os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas nas eleições das assembleias de freguesia (cfr. artigo 247.º, n.º 2, da Constituição).

6 — No caso sub iudicio, o candidato Jorge Matos Novais é o oitavo da lista de candidatos à eleição para a assembleia de freguesia de Gandra, do concelho de Esposende. Por isso, embora seja segundo oficial na Câmara Municipal de Esposende, é ele elegível.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e declara-se elegível para a assembleia de freguesia de Gandra, do concelho de Esposende, o candidato Jorge Matos Novais.

Lisboa, 17 de Novembro de 1989.

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz (não obstante haver votado a decisão, continuo a perfilhar o entendimento assumido, a propósito da inelegibilidade dos funcionários autárquicos, nos Acórdãos n.os 12/84 e 244/85)

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990.