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264/89 AI generated

Constitutional Court allows Socialist and CDS parties to register a local electoral alliance in Ponta Delgada.

Case Number 264/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the request from the Socialist Party and the CDS to register a local electoral alliance named 'Mudar Ponta Delgada' for the Ponta Delgada municipal elections. The parties argued that their proposed name, sigla 'PS/CDS', and combined symbol did not infringe on existing entities or violate statutory rules. The court upheld the registration because the proposed name was distinct, the symbol accurately reflected the constituent parties without confusion, and the request complied with all relevant electoral laws.

Legislator headnote

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Art. 16.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 9.º e Art. 103.º da Lei n.º 28/82; Art. 3.º da Lei n.º 5/89: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names, siglas, and symbols, approving registration if they are distinct from other competitors and strictly adhere to statutory requirements regarding identity and non-confusion.

Keywords

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electoral alliance registration party sigla approval symbolic identity verification local municipal elections Constitutional Court review non-confusion standard statutory compliance

Cited Legislation

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Art. 16.º n.º 2 of the Decree-Law n.º 701-B/76
Art. 16.º-A of the Decree-Law n.º 701-B/76
Art. 9.º of Law n.º 28/82
Art. 103.º of Law n.º 28/82
Art. 3.º of Law n.º 5/89
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Full text

ACÓRDÃO N° 523/89

ACÓRDÃO N.º 523/89

Processo n.º 264/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em secção no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.

Os requerentes indicaram que a sigla da coligação era "PS/CDS" e que o respectivo símbolo era o constante de documento anexo que juntaram ao pedido.

2 - O requerimento em causa é subscrito por um Secretário Nacional do P.S.(Jorge Lacão Costa), por procuração do Secretário-Geral do mesmo partido, e pelo Secretário-Geral do C.D.S. (Luís Filipe Pais Beirôco).

O referido requerimento encontra-se instruído pelos seguintes documentos:

a) Extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista realizada em 19 de Junho de 1989, em que foi deliberado conferir às estruturas regionais dos Açores e da Madeira a faculdade de celebrarem coligações locais;

b) Extracto da acta da reunião da Comissão Política do P.S. nos Açores, efectuada em 10 de Setembro de 1989, em que foi deliberado constituir a coligação ora anotada;

c) Extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do C.D.S., efectuada em 26 de Setembro de 1989, na qual foi aprovada a constituição de coligações com o P.S., para todos os órgãos autárquicos situados nas regiões autónomas;

d) Procuração em que o Secretário-Geral do P.S.(Jorge Sampaio) confere poderes ao Secretário Nacional Jorge Lacão Costa para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações com o C.D.S., entre as quais a que neste processo se pretende anotar;

e) Documento que contém a denominação da coligação ("Mudar Ponta Delgada"), a sua sigla ("PS/CDS") e o respectivo símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, colocados lado a lado, em uma mesma fila.

3 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no número 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89,de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.

A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85,de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74,de 7 de Novembro.

Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio a introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.

4 - Do livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal constam os símbolos dos partidos que integram a coligação em apreço e que coincidem com os constantes do documento anexo ao requerimento em causa.

5 - Sendo tempestiva a pretensão dos requerentes, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, é de concluir, em face dos docu­mentos juntos ao pedido, que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão encontra suporte cabal nas deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, nos termos das disposições estatutárias respectivas aplicáveis à presente situação.

6 - A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, frentes ou coligações concorrentes às mesmas eleições.

7 - O símbolo escolhido, composto pelos símbolos dos dois partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coli­gação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes a mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, já citada.

8- Neste termos, defere-se o solicitado, decidindo-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, concorrente a todos os órgãos autárquicos da área do concelho de Ponta Delgada no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro, denominada "Mudar Ponta Delgada", com a sigla "PS/CDS" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989.

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Anexo ao Acórdão n.º 523/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional

SÍMBOLO:

SIGLA: PS/CDS

DESCRIÇÃO:

Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho.

Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.