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260/89 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for two parties in Arouca municipality.

Case Number 260/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the request to register the electoral alliance 'PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA' formed by the MDP/CDE and PRD parties. The parties argued for the alliance's registration to contest local elections in Arouca, presenting documents proving their internal resolutions and authorized representation. The court ruled that the alliance met all legal requirements regarding timing, naming, and symbolism, thereby permitting its official annotation.

Legislator headnote

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Art. 16.º Lei 701-B/76; Art. 9.º Lei 28/82: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names and symbols, and may register such alliances if they comply with statutory deadlines and do not infringe on constitutional freedoms or resemble existing entities.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court review party collaboration legality symbolic identity check local election procedure statutory deadline compliance naming restrictions

Cited Legislation

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Art. 16.º Lei 701-B/76
Art. 9.º Lei 28/82
Art. 57.º da Constituição
Art. 5.º Decreto-Lei n.º 595/74
Art. 1.º Lei n.º 5/89
artigo 57.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N° 521/89

ACÓRDÃO N.º 521/89

Processo n.º 260/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1. O Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Renovador Democrático (PRD) vieram requerer a apreciação e a anotação da coligação dos dois partidos para fins eleitorais, ao abrigo do artigo 16.º da Lei 701-B/76 de 29 de Setembro, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autár­quicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Arouca, em 17 de Dezembro de 1989. A coligação adopta como denominação "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA", "como sigla MDP/PRD" e como símbolo o reproduzido no anexo ao requerimento. Deste anexo consta, porém, além do símbolo e da denominação, a sigla "MDP/CDE-PRD"que corresponde à junção das siglas utilizadas pelos partidos subscritores do requerimento no próprio requerimento inicial.

O requerimento vem assinado por dois membros da Comissão Política do MDP/CDE, com a assinatura reconhecida nessa qualidade, e pelo Dr. António Magalhães Barros Feu, com a assinatura reconhecida na qualidade de membro da Comissão Directiva Nacional do PRD com poderes para o acto, e é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento a preto e branco com o símbolo, a sigla e a denominação da coligação;

b) Certidão subscrita em nome da Comissão Política do MDP/CDE por dois membros desta, com a assinatura reconhecida na qualidade, da acta da reunião de 29 de Julho de 1989 da Comissão Política do MDP/CDE, em que esta decide, de acordo com as orientações do Conselho Nacional e do Encontro Nacional realizadas respectivamente em 19 de Novembro de 1988 e 4 e 5 de Março de 1989, concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais no Concelho de Arouca em coligação com o PRD nas eleições de Dezembro próximo;

c) Fotocópia da acta com dez assinaturas não reconhecidas da reunião da Comissão Política do MDP/CDE em 29 de Julho de1989, em que se delibera constituir uma coligação eleitoral com o PRD, com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 1989;

d) Acta avulsa subscrita pelo Presidente do PRD, da reunião de 20 de Setembro de 1989 da Comissão Directiva Nacional do PRD em que se delibera a constituição de uma coligação eleitoral com o MDP/CDE para concorrer no dia 17 de Dezembro de 1989 aos órgãos autárquicos do Município e freguesias de Arouca e se atribuem ao Dr. António Magalhães Barros Feu poderes de representação em todos os actos necessários à anotação e apresentação da coligação.

O requerimento deu entrada no dia 6 de Outubro de 1989, foi autuado e distribuído em sessão do mesmo dia.

Cumpre apreciar e decidir.

II

2. Este Tribunal deve, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, bem como a sua identidade ou semelhança com os dos outros partidos, coligações ou frentes, e proceder a anotação das coligações, segundo as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 16-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 na redacção da Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho e artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março.

3. A coligação pelo "DESENVOLVIMENTO DE AROUCA" foi autorizada pelos órgãos competentes dos partidos nela participantes (n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76), o MDP/CDE e o PRD, que são no caso do MDP/CDE, a Comissão Política Nacional (al. h) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos), representada por dois membros desse órgão (n.º 2 do artigo 10 dos Estatutos), e no caso do PRD a Comissão Directiva Nacional (n.º 1 e al. a) do n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos).

4. Os partidos requerentes estão devidamente representados em juízo, o MDP/CDE por dois membros da Comissão Política Nacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º dos Estatutos), e o PRD pelo Dr. António Magalhães Barros Feu por delegação de poderes especiais por parte da Comissão Política Nacional, confirmada pelo Presidente do partido, que normalmente o representa (al. b) do n.º 3 do artigo 27.º).

5. A coligação em apreço foi comunicada a este Tribunal antes do dia 8 de Outubro de 1989, que é o 70.º dia anterior à realização da eleição, marcada para 17 de Dezembro de 1989, pelo Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro, conforme exige o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/85.

6. O mesmo artigo permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinados órgãos das autarquias locais, constituindo uma coligação para fins eleitorais, como no caso sub judice.

7. Nenhumas restrições existem à liberdade de escolha da denominação da coligação, a não ser, por identidade de razão, as que valem para as denominações dos partidos polí­ticos e constam do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, as quais não se verificam. Em particular, a denominação "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA" não é idêntica nem relevantemente semelhante à de outro partido, coligação ou frente registados.

8. A sigla da coligação consiste, por imposição legal, no conjunto das siglas dos partidos coligados, tal como constam dos respectivos registos, pelo que se aceita a sigla "MDP/CDE-PRD", constante do anexo ao requerimento, corrigindo o erro deste último.

O símbolo adoptado é composto pela junção dos símbolos dos partidos coligados, conforme registados neste Tribunal. A descrição das cores de cada símbolo junto será a que consta dos registos correspondentes deste Tribunal.

Preenchem-se, pois, os requisitos dos artigos 1.º, e 2.º da Lei n.º 5/89.

9. Em conclusão, concedendo o pedido, decide-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais denominada "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA", constituída pelo Movimento Democrático Português e pelo Partido Renovador Democrá­tico, a fim de concorrer a todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Arouca, em 17 de Dezembro de 1989, com a sigla "MDP/CDE-PRD" e o símbolo constante do anexo ao presente acor­da o, que dele faz parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Mário de Brito

ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 521/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 9/10/89

SÍMBOLO:

SIGLA: MDP/CDE – PRD

DESCRIÇÃO:

Quadrado esquerdo – Tronco e quatro raízes em cor preta sobre fundo vermelho. Barra inferior de cor branca, com letras a preto. Fundo branco.

Quadrado direito – Fundo de cor verde; letras e cerca­dura da balança em branco; balança a vermelho.