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262/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows Socialist and CDS parties to form a local electoral alliance in Funchal.

Case Number 262/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court granted the request to register the electoral alliance 'PELO NOSSO FUNCHAL' between the Socialist Party and the CDS for local elections in Funchal. The parties argued that their internal statutes authorized the collaboration and that the proposed name and combined symbols were legally compliant. The court confirmed the alliance's validity because it met all formal requirements and did not violate constitutional principles or party law.

Legislator headnote

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Articles 9(c) and 103 of Law No. 28/82; Article 3 of Law No. 5/89: The Constitutional Court has jurisdiction to register electoral alliances and verify that their names and symbols comply with statutory requirements without infringing constitutional principles.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court jurisdiction party collaboration legality symbolic representation compliance local elections procedure political party statutes electoral symbol approval

Cited Legislation

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Article 9(c) and 103 of Law No. 28/82
Article 3 of Law No. 5/89
Article 16 of Electoral Law of Local Organs
Article 51(3) of the Constitution
Article 5(6) of the Political Parties Law
artigo 51.º, n.º 3 da Constituição
Na verdade, a denominação "PELO NOSSO FUNCHAL" não ofende o disposto no artigo 51.º, n.º 3 da Constituição, nem o artigo 5.º, n.º 6 da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março).
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Full text

ACÓRDÃO N° 519/89

ACÓRDÃO N.º 519/89

Processo n.º 262/89

1ªSecção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação para fins eleitorais com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição de todos os órgãos das autarquias locais "da área do Município do Funchal, que se realizará no dia 17 de Dezembro de 1989", ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção em vigor.

De harmonia com o requerimento apresentado em 6 de Outubro do corrente ano, a coligação adopta a denominação "PELO NOSSO FUNCHAL", a sigla PS/CDS e o símbolo constante de documento anexo, o qual é dado por reproduzido para todos os efeitos legais. Aí se afirma que o símbolo adoptado reproduz "rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados por ambos os partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional, dispostos horizontalmente".

Mais se indica no mesmo requerimento que os Partidos requerentes "são representados, nos termos dos respectivos Estatutos, pelos seus Secretários-Gerais ou por em quem eles delegarem, e indicam morada no Largo do Rato, n.º 2, 1200 Lisboa, para efeito de notificação".

Este requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Extracto da acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, realizada em Lisboa, em 19 de Junho de 1989, de onde consta a deliberação deste órgão de que as "conclusões relativas à estratégia autárquica do Partido Socialista devem salvaguardar, em termos estatutários, as orientações definidas pelas estruturas do PS nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podendo ambas celebrar coligações locais";

b) Acta avulsa da Comissão Política Regional do PS (Madeira), relativa à reunião de 4 de Outubro de 1989, de onde consta a deliberação de aprovação da proposta de constituição de uma coligação entre este partido e o CDS, a fim desta última concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos do Funchal e de S. Vicente, da Região Autónoma da Madeira, e se mandata o Secretário Coordenador Regional para celebrar o acordo com o Centro Democrático Social e comunicar a concretização do mesmo ao Secretário-Geral do PS;

c) Extracto de acta da reunião ordinária do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social, realizada em 26 de Setembro de 1989 e convocada nos termos do artigo 68.º dos Estatutos do Partido, de onde consta a deliberação tomada por unanimidade deste partido se coligar com o Partido Socialista "para todos os órgãos autárquicos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para as próximas eleições de 17 de Dezembro";

d) Procuração outorgada em 6 de Outubro de 1989 pelo Secretário-Geral do Partido Socialista a favor de Jorge Lacão Costa secretário nacional do mesmo partido, conferindo poderes para requerer a anotação de coligações para fins eleitorais com o CDS junto do Tribunal Constitucional no que toca às eleições autárquicas e com referência a vários concelhos das duas Regiões Autónomas, entre os quais se acha o concelho do Funchal.

e) Documento com a denominação, sigla e símbolo da coligação, este último desenhado a preto e branco, sobre fundo branco.

O requerimento acha-se assinado pelo procurador do Secretário-Geral do PS, Jorge Lacão Costa, e pelo Secretário-Geral do CDS, estando ambas as assinaturas reconhecidas notarialmente, a do último na qualidade que invoca.

2. Autuado o requerimento na data da entrada na Secretaria do Tribunal, foi o mesmo distribuído em sessão realizada nessa data.

Cumpre apreciar e decidir o pedido.

3. Não se encontram motivos de ordem formal que obstem ao conhecimento do pedido de anotação apresentado a este Tribunal.

Com efeito, os partidos requerentes encontram-se devidamente representados em juízo: o Partido Socialista por um Secretário Nacional com poderes de representação do Secretário-Geral do Partido, através de procuração validamente outorgada; o Centro Democrático Social pelo seu Secretário-Geral nos termos estatutários. No que toca às actas que contêm as deliberações dos dois partidos a autorizar a coligação em análise, acham-se as mesmas assinadas por membros dos respectivos órgãos estatutários, em termos que não suscitam quaisquer dúvidas. No caso do Partido Socialista, a acta da Comissão Nacional acha-se assinada pelos membros da respectiva mesa, com reconhecimento notarial das suas assinaturas, entre as quais se conta a assinatura do Presidente do Partido, José Eduardo Coelho Ferraz de Abreu, identificado nessa qualidade no processo respeitante a este Partido existente neste Tribunal. A acta avulsa da Comissão Política Regional do PS (Madeira) acha-se assinada pela respectiva mesa, estando as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente. Tratando-se de um órgão regional do Partido, importa aceitar a qualidade dos membros desse órgão, visto ser confirmada inequivocamente pela apresentação como documento a instruir o requerimento subscrito pelo procurador do Secretário-Geral do Partido. Por último, no que toca à acta do Conselho Nacional do Centro Democrático Social, o respectivo extracto está assinado pelo seu Presidente, com assinatura reconhecida na qualidade, dispondo de poderes estatutários para o efeito.

4. O Tribunal Constitucional dispõe de competência para anotar as coligações eleitorais quanto às eleições autárquicas [arts. 9.º, c) e 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 15.º, n.º 2 e 16.º-A da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho], bem como para apreciar a legalidade dos símbolos e das siglas das coligações (artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março).

5. Igualmente foi feita tempestivamente a comunicação de constituição da coligação para efeitos de anotação, visto ter entrado na Secretaria do Tribunal o correspondente requerimento antes do termo do prazo legal (70.º dia anterior à realização da eleição, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 da citada Lei Eleitoral).

6. Face ao exposto e por não se verificar a falta de pressupostos de natureza formal ou processual, é possível conhecer do mérito do pedido.

Está provado que a coligação foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos que a integram, não se verificando qualquer ilegalidade na indicação da denominação, da sigla e do símbolo adoptados, atendendo ao disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º da Lei n.º 5/89, já citada.

Na verdade, a denominação "PELO NOSSO FUNCHAL" não ofende o disposto no artigo 51.º, n.º 3 da Constituição, nem o artigo 5.º, n.º 6 da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março). Tão-pouco é susceptível de se confundir com quaisquer outras, referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente, pretendam concorrer ao mesmo acto eleitoral.

A sigla reúne as siglas dos dois partidos coligados, tais como constam dos registos existentes neste Tribunal.

O símbolo, por último, é composto pela rigorosa junção dos símbolos dos dois partidos coligados, nos termos legais.

7. Nestes termos e de harmonia com o exposto decide-se deferir ao solicitado e proceder à anotação da coligação "PELO NOSSO FUNCHAL", coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos da área do Município do Funchal, a realizar em 17 de Dezembro de 1989, à qual corresponde a sigla "PS/CDS e o símbolo desenhado a preto e branco sobre fundo branco constante do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989.

Antero Alves Monteiro Diniz

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Anexo ao Acórdão n.º 519/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional

SIGLA: PS/CDS

SÍMBOLO:

DESCRIÇÃO:

Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras vermelho. Fundo branco.

Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.