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257/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows a multi-party electoral coalition registration with combined symbols.

Case Number 257/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional approved the registration of the 'MÃOS À OBRA PELA COVILHÃ' electoral coalition formed by the PCP, PEV, and PRD parties. The parties argued for the registration of their combined name and symbols to contest local municipal elections in Covilhã. The court ruled that the request was timely, the signatories were legitimate, and the composite symbol did not cause confusion with existing entities.

Legislator headnote

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Art. 9.º, alínea c), Art. 103.º, Lei n.º 28/82; Art. 16.º, n.º 2, Art. 16.º-A, Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 3.º, Lei n.º 5/89: The Constitutional Court may register multi-party electoral coalitions if their names and symbols are distinct and do not create confusion with other political entities.

Keywords

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electoral coalition registration multi-party alliance political symbols Constitutional Court review local municipal elections

Cited Legislation

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Art. 9.º, alínea c), Lei n.º 28/82
Art. 103.º, Lei n.º 28/82
Art. 16.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 16.º-A, Decreto-Lei n.º 701-B/76
Art. 3.º, Lei n.º 5/89
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Full text

ACÓRDÃO Nº 516/89

ACÓRDÃO N.º 516/89

Processo n.º 257/89

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se em secção, no Tribunal Constitucional:

I

1. Com vista a concorrer a "todos os órgãos autárquicos do município e respectivas freguesias da Covilhã", nas eleições a realizar no dia 17 de Dezembro próximo, deliberaram os PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV) e PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO (PRD) a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais denominada "MÃOS À OBRA PELA COVILHÃ", adoptando a sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo que consta em documento anexo ao requerimento apresentado pelos falados partidos neste Tribunal.

2. Por isso, tais partidos vieram solicitar a apreciação e anotação daquela deliberada coligação.

3. O citado requerimento encontra-se assinado por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português, dois membros da Comissão Executiva do Partido Ecologista "Os Verdes" e por um membro da comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático, no uso de poderes que lhe foram conferidos por aquela comissão, estando as assinaturas notarialmente reconhecidas nas arrogadas qualidades e uso de poderes.

4. Instruíram os peticionantes o seu pedido com uma acta avulsa do citado Comité Central, uma acta da dita Comissão Executiva, ambas assinadas pelos membros atrás indicados, e um extracto da acta da aludida Comissão Directiva Nacional, assinada pelo Presidente do PRD, verificando-se que a totalidade das assinaturas se acham notarialmente reconhecidas, atestando-se a qualidade em que foram firmadas.

5. Das referidas actas e extracto de acta colhe-se a vontade de constituição da apreciada coligação por banda dos órgãos, já acima indicados, dos partidos ora solicitantes.

6. Em documento anexo, contem-se o símbolo daquela coligação, constituído pelos símbolos dos requerentes.

II

1. Cabe na esfera de competência deste Tribunal a apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, assim como aí cabe aferir da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes (artigos 9.º, alínea c, e 103.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo l6.º, n.º 2, e l6.º-A, do Decreto-Lei n.º 70l-B/76, de 29 de Setembro, e artigo 3.º, da Lei n.º 5/89,de 17 de Março).

2. Devem os símbolos e siglas das coligações de partidos respeitar o que se encontra consagrado nos artigos 1.º e 2.º daquela Lei n.º 5/89.

3. Inquestionáve1 é a permissão legal de feitura de coligações partidárias para fins eleitorais, aqui se incluindo as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74 de 7N0V é artigo 16.º do referenciado Decreto-Lei n.º 70l-B/76).

III

1. O pedido foi formulado atempadamente (artigo 16.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).

2. Dos registos existentes neste Tribunal extrai-se sem margem para dúvidas que os órgãos partidários que deliberaram a constituição da coligação em causa internamente detêm competência para tanto.

3. A representação dos solicitantes está nestes autos assegurada de harmonia com as normas estatutárias que regem os coligados partidos.

4. Por evidente, nada haverá a debater sobre a legitimidade dos requerentes.

IV

1. Ponderando que o símbolo escolhido para a aprecianda coligação reproduz rigorosa e integralmente cada um dos símbolos dos partidos que a constituíram, tal como estes constam dos registos do Tribunal Constitucional.

2. Tendo em conta que, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do município da Covilhã e das freguesias do respectivo concelho, nenhuma designação e sigla existe que se possa confundir com as adoptadas para a coligação ora em questão.

3. Considerando que se não apresenta qualquer obstáculo de ordem formal ou qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva das deduzidas apreciação e anotação.

V

Este Tribunal decide proceder à anotação da coligação de partidos políticos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município da Covilhã e de freguesias do respectivo concelho, no acto eleitoral que ocorrerá no próximo dia 17 de Dezembro de 1989, coligação essa denominada "MÃOS A OBRA PELA COVILHÃ", sendo a sua sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo aquele que consta em anexo e este acórdão e que dele faz parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989.

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Anexo ao Acórdão n.º 516/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional

SIGLA: PCP-PEV-PRD

SÍMBOLO

DESCRIÇÃO

Quadrado esquerdo: Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho, Fundo branco.

Quadrado do centro: Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.

Quadrado da direita: Fundo de cor verde, letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.