Legislator Case Law & Legislation
247/89 AI generated

Constitutional Court authorizes a local party alliance in Amadora for municipal elections under electoral law.

Case Number 247/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the request to register the 'VIVER MELHOR NA AMADORA' alliance between the PSD and CDS parties for local elections. The parties argued that their respective national bodies authorized the collaboration and that the alliance met all legal requirements. The court confirmed the alliance's legitimacy, noting the proper representation, timely notification, and distinct identity from other registered entities.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 701-B/76, art. 16; Lei n.º 28/82, art. 9: The Constitutional Court must verify the legality of party alliance names and symbols, ensuring proper internal authorization and distinct identity before granting registration.

Keywords

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party alliance registration local elections Constitutional Court electoral law party autonomy symbolic identity municipal elections

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 701-B/76, art. 16
Lei n.º 28/82, art. 9
Lei n.º 5/89, art. 1 and 2
Decreto-Lei n.º 595/74, art. 5
Constitution, art. 57
artigo 57.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N° 514/89

ACÓRDÃO N.º 514/89

Processo n.º 247/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação pelo Tribunal Constitucional da Coligação Partidária "VIVER MELHOR NA AMADORA", formada por aqueles dois partidos, com o símbolo, sigla e denominação que juntam em anexo, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

O requerimento vem assinado pelos dois secretários gerais dos referidos partidos e é instruído com os seguintes documentos:

a) Protocolo do acordo entre os dois partidos, celebrado em 2 de Outubro de 1989, de concorrerem coligados no concelho da Amadora as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, com candidaturas a todos os órgãos autárquicos, nomeadamente, à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e a todas as Assembleias de Freguesia;

b) Documento a preto e branco com o símbolo, a sigla e a denominação da coligação;

c) Duas certidões do Tribunal Constitucional relativas aos partidos requerentes;

d) Extracto da acta de uma reunião ordinária do Conselho Nacional do CDS em 27 de Setembro de 1989, em que se aprovou a coligação com o PPD/PSD na Amadora;

e) Extracto da acta da reunião ordinária da Comissão Política Nacional do PPD/PSD em 6 de Setembro de 1989, em que se deliberou a coligação em causa com o CDS e se confirmaram os poderes de representação para o efeito do Secretário-Geral;

f) Extracto da acta do Conselho Nacional do PPD/PSD em 20 de Fevereiro de 1988, em que se aprovou a possibilidade da celebração de coligações com outros partidos para as eleições autárquicas, mediante a aprovação daquelas pela Comissão Política Nacional;

g) Excerto dos estatutos do CDS e estatutos do PPD/PSD.

O requerimento deu entrada no dia 3 de Outubro de 1989, foi autuado e distribuído em sessão do mesmo dia.

Por acórdão interlocutório, foi fixado prazo para correcção da sigla e do símbolo da coligação. O prazo foi respeitado nesta data.

Cumpre apreciar e decidir.

II

2. Este Tribunal deve, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à anotação das coligações, segundo as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 16.ºA do Decreto-Lei n.º 701-B/76 na redacção da Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho e o artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março.

3. A coligação "VIVER MELHOR NA AMADORA" foi autorizada pelos órgãos competentes dos partidos nela participantes (n.º 1 do citado artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS).

O acordo de coligação foi firmado, em nome do PPD/PSD pelo Secretário-Geral, Manuel Joaquim Dias Loureiro, em conformidade com a deliberação da Comissão Política Nacional em 6 de Setembro de 1989, que aprovou a mesma coligação, de acordo com o mandato genérico para tanto do Conselho Nacional de 20 de Fevereiro de 1988. Ora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do PPD/PSD compete à Comissão Política Nacional estabelecer as formas de actuação do partido tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional. Esta competência genérica abrange a aprovação da coligação em apreço, uma vez que os Estatutos não contém disposição específica sobre a aprovação de coligações de âmbito local para fins de eleições autárquicas, ao contrário do que acontece com as coligações de âmbito nacional, que são da competência do Conselho Nacional (alínea e) do artigo 17.º). É certo que é à Comissão Política Distrital que compete aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais (alínea f) do artigo 39.º), mas esta competência é subordinada à da Comissão Política Nacional na medida em que esta pode vetar a designação de candidatos dessas listas (alínea i) do n.º 2 do artigo 20.º), pelo que não excluí a invocada competência genérica.

A Comissão Politica Nacional, segundo a carta subscrita pelo respectivo presidente, deliberou ainda unanimemente mandatar o Dr. Dias Loureiro, Secretário-Geral do PSD, "em todas as acções legais, com vista à instrução do processo de candidatura da referida coligação". Deve, pois, considerar-se validamente representado o PPD/PSD no acordo de coligação, não obstante a competência normal do Presidente da Comissão Política Nacional para representar o PPD/PSD perante outros partidos (alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos).

Quanto ao CDS os respectivos Estatutos atribuem ao Conselho Nacional competência para a decisão de entrar numa coligação ou frente (alínea d) do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 104.º), e a dos autos foi aprovada por maioria com 8 abstenções na reunião de 26 de Setembro de 1989 do referido Conselho. O Secretário-Geral, que subscreveu o acordo da coligação, representa o partido para todos os efeitos legais (alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º dos Estatutos) e, portanto, para efeito da celebração do acordo.

4. Os partidos requerentes estão devidamente representados pelos respectivos Secretários-Gerais, de acordo com os registos deste Tribunal, e com a al. a) do art. 24.º dos Estatutos do PSD e a al. a) do n.º 2 do artigo 85.º dos Estatutos do CDS.

5. A coligação em apreço foi comunicada a este Tribunal antes do dia 8 de Outubro de 1989, que é o 70.º dia anterior à realização da eleição, marcada para 17 de Dezembro de 1989, pelo Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro, conforme exige o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/85.

6. O mesmo artigo permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinados órgãos das autarquias locais, constituindo uma coligação para fins eleitorais, como no caso sub judice.

7. Nenhumas restrições existem à liberdade de escolha da denominação da coligação, a não ser, por identidade de razão, as que valem para as denominações dos partidos políticos e constam do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, as quais não se verificam. Em particular a denominação, "VIVER MELHOR NA AMADORA", não é idêntica nem relevantemente semelhante à de outro partido, coligação ou frente registados.

8. A sigla da coligação consiste no conjunto das siglas dos partidos coligados, tal como constam dos respectivos registos.

O símbolo adoptado é composto pela junção dos símbolos dos partidos coligados, conforme registados neste Tribunal. A descrição das cores de cada símbolo junto será a que consta dos registos correspondentes deste Tribunal.

Preenchem-se, pois, os requisitos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89.

III

9. Em conclusão, concedendo o pedido, decide-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais denominada "VIVER MELHOR NA AMADORA", constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido do Centro Democrático e Social, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora, com a sigla "PPD/PSD-CDS" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, que dele faz parte integrante.

Lisboa, 6 de Outubro de 1989

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Mário de Brito

ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 514/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 6/OUTUBRO/89

SIMBOLO:

SIGLA: PPD/PSD – CDS

DESCRIÇÃO:

Quadrado esquerdo – Três setas, de cor preta, vermelha e branca.

Quadrado direito – Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.