Court orders political coalition to correct party sigla and symbols to match registered records before election.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional ordered the 'DESENVOLVER SINTRA' coalition to correct its sigla and symbols by October 6th. The court found the coalition failed to rigorously reproduce the registered symbols of its constituent parties, specifically noting the PSD's sigla remains 'PPD/PSD' and the CDS symbol includes the letters 'CDS'. Consequently, the court granted a deadline for compliance rather than rejecting the registration outright.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 5/89, de 17 de Março; os símbolos e siglas das coligações devem reproduzir rigorosamente os dos partidos integrantes, sob pena de correção obrigatória.
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ACÓRDÃO N° 511/89
ACÓRDÃO N.º 511/89
Processo n.º 248/89
2ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional
I
1. O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "DESENVOLVER SINTRA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João Lampas e Terrugem.
A Coligação pretende adoptar como sigla "PSD/CDS" e como símbolo, o junto em anexo ao requerimento.
2. Nos termos do disposto na Lei n.º 5/89, de 17 de Março, "os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que os integram (artigo 1.º, n.º 1), devendo, para o efeito, os símbolos e siglas dos respectivos partidos "corresponder" integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" (artigo 2.º).
Ora, no caso em apreço, estes requisitos não se encontram inteiramente preenchidos.
Com efeito, e de acordo com o registo constante neste tribunal, a sigla do Partido Social Democrata continua ainda a ser PPD/PSD e não apenas "PSD".
Também segundo o mesmo registo, o símbolo do Partido do Centro Democrático Social inclui, por baixo das respectivas figuras simbólicas, as letras da própria sigla – CDS.
3. Em função do exposto, decide-se fixar prazo aos requerentes, a terminar no próximo dia 6 de Outubro, para virem corrigir a sigla e o símbolo da coligação, de forma a dar-se cumprimento ao disposto na referida Lei n.º 5/89.
Lisboa, 4 de Outubro de 1989
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Mário de Brito