Legislator Case Law & Legislation
246/89 AI generated

Constitutional Court grants deadline to fix coalition sigla and symbol matching individual party registrations under electoral law.

Case Number 246/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a deadline to the Social Democratic Party and its allies to correct their coalition's sigla and symbol. The parties argued for the use of 'PSD/CDS/PPM' based on historical voting records, while the Court noted that the law requires symbols to rigorously reproduce the exact registered marks of each constituent party. Consequently, the Court ordered the parties to amend their application to strictly align with the official registry before the next election.

Legislator headnote

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Lei n.º 5/89, de 17 de Março, artigo 1.º, n.º 1; artigo 2.º: Electoral coalition symbols and siglas must rigorously reproduce the exact registered marks of each constituent party; failure to comply results in a mandatory correction deadline.

Keywords

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coalition sigla requirements symbol registration registry electoral law compliance party affiliation marks constitutional court deadline autonomous council elections rigorous reproduction rule

Cited Legislation

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Lei n.º 5/89, de 17 de Março, artigo 1.º, n.º 1
Lei n.º 5/89, de 17 de Março, artigo 2.º
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Full text

ACÓRDÃO N° 509/89

ACÓRDÃO N.º 509/89

Processo n.º 246/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata, o Partido do Centro Democrático Social e o Partido Popular Monárquico vieram requerer neste tribunal a anotação de uma coligação partidária denominada "Viver Melhor em Lisboa", com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa.

A coligação pretende adoptar como sigla "PSD/ /CDS/PPM" e como símbolo o junto em anexo ao requerimento.

2 - Nos termos do disposto na Lei n.º 5/89, de 17 de Março, "os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram" (artigo 1.º, n.º 1), devendo, para o efeito, os símbolos e siglas dos respectivos partidos "corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" (artigo 2.º).

Acontece, porém, no caso vertente, que estes requisitos se não encontram inteiramente preenchidos.

Com efeito, e de acordo com o registo constante neste Tribunal, a sigla do Partido Social Democrata continua ainda a ser "PPD/PSD" e não apenas "PSD". Por outro lado, segundo o mesmo registo, os símbolos do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico incluem, por baixo das respectivas figuras simbólicas próprias, as letras da própria sigla dos partidos em causa, "CDS" e "PPM".

Aliás, tem sido com aquela sigla e com estes símbolos que os partidos que ora se pretendem coligar têm figurado nos boletins de voto em anteriores eleições, designadamente nas recentemente efectuadas para o Parlamento Europeu.

3 - Em função do exposto, decide-se fixar prazo aos requerentes, a terminar no próximo dia 6 de Outubro, para virem corrigir a sigla e o símbolo da coligação, da forma a dar-se cumprimento ao disposto na referida Lei n.º 5/89.

Lisboa, 4 de Outubro de 1989

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito