Tribunal Constitucional mandates political parties to correct coalition sigla and symbols to match individual party registrations under electoral law.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted a deadline for three political parties to correct their coalition's sigla and symbols to strictly comply with the Law n.º 5/89. The parties argued for their proposed 'PSD/CDS/PPM' designation, but the court noted that the individual parties' registered siglas and symbols included additional letters or figures not present in the proposed coalition name. Consequently, the court ordered the parties to amend their application by October 6 to ensure the coalition's representation rigorously mirrored the registered symbols of its constituent members.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 5/89, de 17 de Março, art. 1.º, n.º 1; art. 2.º: Electoral coalition symbols and siglas must rigorously reproduce the complete set of symbols and siglas of each integrating party, requiring integral correspondence with the Tribunal Constitucional's register.
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ACÓRDÃO N° 508/89
ACÓRDÃO N.º 508/89
Processo n.º 245/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Social Democrata, o Partido do Centro Democrático Social e o Partido Popular Monárquico vieram requerer neste Tribunal a anotação de uma coligação partidária denominada "COLIGAÇÃO AUTÁRQUICA SETUBALENSE", como fim a concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro em todos os órgãos autárquicos do concelho de Setúbal.
A Coligação pretende adoptar como sigla "PSD/CDS/ /PPM" e como símbolo o junto em anexo ao requerimento.
2 - Nos termos do disposto na Lei n.º 5/89, de 17 de Março, “os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”, (art. 1.º, n.º 1), devendo, para o efeito, os símbolos e siglas dos respectivos partidos "corresponder integralmente, aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" (art. 2.º).
Acontece, porem, no caso vertente, que estes requisitos se não encontram inteiramente preenchidos.
Com efeito, e de acordo com o registo constante neste Tribunal, a sigla do Partido Social Democrata continua ainda a ser "PPD/PSD" e não apenas "PSD". Por outro lado, segundo o mesmo registo, os símbolos do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico incluem, por baixo das respectivas figuras simbólicas próprias, as letras da própria sigla dos partidos em causa, "CDS" e "PPM".
Aliás, tem sido com aquela sigla e com estes símbolos que os partidos que ora se pretendem coligar têm figurado nos boletins de voto em anteriores eleições, designadamente nas recentemente efectuadas para o Parlamento Europeu.
3 - Em função do exposto, decide-se fixar o prazo aos requerentes, a terminar no próximo dia 6 de Outubro, para virem corrigir a sigla e o símbolo da coligação, de forma a dar-se cumprimento ao disposto na referida Lei n.º 5/89.
Lisboa, 4 de Outubro de 1989
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Mário de Brito