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243/89 AI generated

Constitutional Court approves electoral alliance registration for Setúbal municipality elections.

Case Number 243/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration and annotation of the electoral alliance 'Desenvolver Setúbal' (PCP-PEV-PRD) for the Setúbal municipality elections. The applicants, representing the Communist, Ecologist, and Renewalist parties, argued for the alliance's constitution to compete in local and parish organs. The Court ruled that the chosen name, acronym, and combined symbols were distinct and legally compliant, thus permitting the registration.

Legislator headnote

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Art. 16.º DL n.º 701-B/76; Art. 1.º e 2.º Lei n.º 5/89: The Constitutional Court has the power to approve electoral alliances and their symbols provided they are distinct and do not infringe legal requirements.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court approval party symbols distinctness local municipal elections political coalition legality

Cited Legislation

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Art. 9.º, alínea c) e Art. 103.º of Law n.º 28/82
Art. 16.º, n.º 2 and 16.º-A of Decree-Law n.º 701-B/76
Art. 3.º of Law n.º 3/89
Art. 12.º of Decree-Law n.º 595/74
Art. 1.º and 2.º of Law n.º 5/89
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 506/89

Processo n.º 243/89

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, em secção no Tribunal Constitucional

I

1. Os Partidos Comunista Português (PCP), Ecologista Os Verdes (PEV) e Renovador Democrático (PRD), ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, vieram solicitar a este Tribunal a apreciação e anotação da coligação denominada «Desenvolver Setúbal» e que adopta a sigla «PCP-PEV-PRD» e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.

Invocaram os requerentes que deliberaram a constituição da referida coligação para fins eleitorais, «com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município e respectivas freguesias de Setúbal, a realizar no dia 17 de Dezembro de 1989».

2. O requerimento em causa encontra-se assinado por dois membros do Comité Central do PCP, um membro da Comissão Executiva do PEV, cujas assinaturas se encontram reconhecidas em tal qualidade, um outro cidadão que se diz pertencer àquela Comissão Executiva e um cidadão cuja assinatura se encontra reconhecida como tendo ele sido designado pela Comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático para, em nome e em representação desse partido, assinar o acordo entre as forças políticas que integrarão a coligação política, designadamente o requerimento de registo e anotação de coligação a ser apresentado junto deste Tribunal.

O citado requerimento encontra-se instruído com uma acta avulsa do Comité Central do PCP, uma acta da Comissão Executiva do PEV e fotocópia autenticada de uma acta da Comissão Directiva Nacional do PRD, em todas elas constado a deliberação daqueles órgãos no sentido de se proceder à constituição da coligação eleitoral, cuja apreciação e anotação ora se peticiona.

Como atrás se disse, ainda se encontra, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo dessa coligação, e que adopta os símbolos dos três partidos que a integrarão, a cores, sobre fundo branco.

II. 1 - De harmonia com o disposto nos artigos 9.º, alínea c), e 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos artigos 16.º, n.º 2, e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3.º da Lei n.º 3/89, de 17 de Março, compete a este Tribunal apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.

Por outro lado, permite o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, nos termos do disposto no seu n.º 2 e para fins eleitorais, a efectivação de coligações e frentes de partidos, expressamente sendo tal faculdade admitida para as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais pelo já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/S5, de 10 de Julho.

Por último, os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1.º e 2.º da mencionada Lei n.º 5/89.

2 - Dos registos deste Tribunal constam os símbolos dos três partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aqueloutros constantes do documento anexo ao petitório.

3 - Em tempo, e para os visados fins, é deduzido o presente pedido, atento o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

4 - Como se extrai do já atrás exposto, de concluir é que os partidos solicitadores do presente pedido se encontram devidamente representados nos presentes autos e, igualmente, demonstradas estão as deliberações que lhes permitem constituírem-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e símbolos referidos, visando concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do município de Setúbal e das freguesias do referido concelho.

5. Inexistem, assim, obstáculos formais à apreciação de mérito.

III

1. A designação e sigla escolhidas, quanto àquela eleição, não são, na óptica deste Tribunal, susceptíveis de confundir-se com quaisquer outras, referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente, a ela pretenda concorrer.

2. O símbolo escolhido é composto pela junção dos símbolos dos três partidos integradores da aprecianda coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, o/que dá perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, sendo certo que é inconfundível com outros, para os fins visados.

3. Não se vislumbra qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva da requerida apreciação e anotação.

IV

Nestes termos, deferindo ao solicitado, decide-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Setúbal e freguesias do respectivo concelho no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro de 19S9, denominada «Desenvolver Setúbal», sendo a respectiva sigla «PCP-PEV-PRD» e o símbolo o que consta do documento a fl. 10, que se publica em anexo ao presente acórdão, dele passando a fazer parte integrante, tal como a sigla e a denominação.

Lisboa, 29 de Setembro de 1989.

Vítor Nunes de Almeida

Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Mário de Brito

Anexo ao Acórdão n.º 506/89 do Tribunal Constitucional de 29 de Setembro de 1989

Símbolo:

Sigla: «PCP-PEV-PRD»

Descrição

Quadrado esquerdo – foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco.

Quadrado central – girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.

Quadrado direito – fundo de cor verde, letras e cercadura da balança em branco, balança a vermelho.