Constitutional Court allows new symbol and sigla for political coalition under electoral law provisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of a new symbol and sigla for the Coligação Democrática Unitária. The parties requested this change to reflect their updated branding for upcoming local elections, arguing that the alteration complied with existing legal requirements. The court ruled that since the coalition is permanent and the new identifiers met statutory standards, the registration must be granted.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 595/74, art. 5.º; Lei n.º 5/89, art. 1.º; Decreto-Lei n.º 701-B/76, art. 16.º: Political coalitions may alter their registered symbols and sigla provided the changes comply with current legal requirements and do not obstruct formal registration procedures.
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Acórdão 504/89
ACÓRDÃO N.o 504/89[1]
Processo: n.º 34/PP.
2ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes« (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na referida Lei n.º 5/89».
Esclarece-se no requerimento que «a coligação concorrerá em Dezembro próximo a todos os órgãos autárquicos do país, com excepção dos do município de Lisboa».
A sigla que os requerentes pretendem ver anotada é a seguinte: «PCP/PEV»; quanto ao símbolo, é o constante do documento n.º 3, sendo formado por dois quadrados contendo os símbolos, respectivamente, do PCP e do PEV.
2 — Face à informação prestada pela secretaria a fls. 61 dos autos, confirmativa das assinaturas apostas no requerimento, bem como da qualidade dos respectivos subscritores e face, por outro lado, aos documentos juntos com o requerimento, há que concluir que nenhum obstáculo formal se suscita à apreciação do mérito do mesmo.
II — Fundamentos
3 — A Coligação Democrática Unitária é uma Coligação «permanente» de partidos, com objectivos que se não restringem à sua participação em actos eleitorais e como tal, encontra-se anotada neste Tribunal. É lícito aos Partidos que a integram, mediante deliberação dos seus órgãos para tanto competentes — como é o caso no presente pedido — alterar, quando e como entendam, a sigla e o símbolo da mesma coligação, desde que um e outro respeitem as exigências legais em vigor à data em que este Tribunal é chamado a proceder à respectiva anotação.
Ora, a luz das disposições legais em vigor, não se vê qualquer obstáculo a que se determine a requerida anotação (cfr. artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74).
4 — É verdade que o requerimento em apreciação se baseia na Lei n.º 5/89, de 17 de Março. Esta Lei entrará em vigor apenas em 17 de Setembro de 1989 (artigo 5.º), mas as suas disposições não contendem e mesmo apontam para a adopção de uma sigla e de um símbolo nos termos em que, para efeitos de anotação, vêm requeridos (v., neste sentido, Acórdão n.º 503/89 deste Tribunal).
III — Decisão
Nestes termos, decide-se proceder à anotação da nova sigla e do novo símbolo da Coligação Democrática Unitária — coligação permanente de partidos, constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» — sigla e símbolo esses que passam a ser os constantes do Anexo ao presente acórdão, e dele fazendo parte integrante.
Lisboa, 28 de Agosto de 1989. — Assunção Esteves — José de Sousa e Brito — Luís Nunes de Almeida — Vitor Nunes de Almeida — Mário de Brito.
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 504/89
Símbolo:
Sigla: PCP/PEV
Descrição
Quadrado esquerdo — Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco.
Quadrado direito — Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1989.