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TC_19890500 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a new nullity claim as inadmissible due to finality of prior decisions.

Case Number TC_19890500
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal declared the petitioner's request for clarification inadmissible, ruling it was effectively a new nullity claim against a final decision. The petitioner argued that the previous ruling lacked proper reasoning, but the Court held that the prior judgment had already consolidated the matter, closing judicial power. Consequently, the court refused to examine the new request because re-litigating definitively resolved issues violates established legal principles.

Legislator headnote

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: Once a decision is final and judicial power is exhausted, new claims challenging that decision are inadmissible to prevent re-litigation of settled matters.

Keywords

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finality of decisions inadmissibility of claims exhaustion of judicial power nullity of judgments res judicata principle

Cited Legislation

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão n.º 351/86, de 16 de Dezembro de 1986
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Full text

Acórdão 500/89

ACÓRDÃO N.o 500/89[1]

Processo: n.º 212/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo, notificado do acórdão de 14 do corrente (Acórdão n.º 499/89) que desatendeu a reclamação de nulidade do anterior acórdão do dia 12 também do corrente mês (Acórdão n.º 471/89), «solicitar […] esclarecimentos» e «manter, por isso, a reclamação», con­cluindo que o deferimento (do requerimento apresentado) «deve conduzir, por isso, ao deferimento do pedido de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, questão que se encontra encoberta».

II — Embora sob a aparente veste de um pedido de esclarecimento, em boa verdade o que o peticionante vem fazer, com este seu novo requerimento, é apresentar uma nova reclamação — e, no fundo, uma nova reclamação do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal nos presentes autos (o dito acórdão de 12 de Julho).

Ora, já se vê que tal é inadmissível.

Na verdade, desatendida pelo Acórdão n.º 499/89 a reclamação por nulidade do anterior Acórdão n.º 471/89, ficou consolidada esta decisão, estando, por isso, encerrado o poder jurisdicional do Tribunal neste processo, visto não ser admissível a reapreciação de questões definitivamente decididas.

De resto, mesmo que se houvesse de entender que esta nova reclamação visa o último acórdão deste Tribunal, de 14 de Julho (e não, de novo, o primeiro), ainda assim ela haveria de ser considerada igualmente inadmissível, visto ser doutrina e jurisprudência assente que não pode haver nova reclamação de acórdão que decidiu reclamação anterior (v. Acórdão n.º 351/86, deste Tribunal, de 16 de Dezembro de 1986).

III — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido formulado no requerimento em apreço.

Lisboa, 20 de Julho de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990.