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Portuguese Constitutional Court dismisses PDC's claim that it improperly refused to hear a nullity appeal regarding European Parliament elections.

Case Number TC_19890499
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Christian Democratic Party's request to annul a previous decision refusing to examine a nullity appeal concerning European Parliament elections. The party argued the Tribunal violated legal provisions by failing to address the matter due to implicit refusals by the CNE and CCS. The Court rejected this, stating that a final judicial decision cannot be the object of a 'reclamação' intended to alter its outcome, and that the Tribunal correctly identified a procedural obstacle preventing knowledge of the issue.

Legislator headnote

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A reclamação contra uma decisão judicial final não pode ter por objecto alterar o decidido, sendo improcedente o argumento de omissão de pronúncia quando o Tribunal reconheceu um obstáculo processual legítimo.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Final judicial decision Procedural obstacle Nullity appeal European Parliament elections Reclamação inadmissible Implicit refusal

Cited Legislation

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 499/89

ACÓRDÃO N.o 499/89[1]

Processo: n.º 212/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12 do corrente (Acórdão n.º 471/89), que decidiu não tomar conhecimento do objecto do processo — objecto esse que era a declaração da nulidade da última eleição para o Parlamento Europeu.

II — Fundamento da reclamação é — em substância — o de que não podia o Tribunal «sem manter violação das referidas disposições legais [naturalmente, as antes citadas pelo reclamante], e sem produzir frontal denegação da justiça e clara omissão de pronúncia, decidir não tomar conhecimento do recurso, e antes considerar-se competente, em via do recurso contencioso, por indeferimentos tácitos da CNE e CCS».

É óbvio e manifesto que a reclamação é de todo improcedente.

Na verdade — e quanto à pretensão de o Tribunal dever haver tomado o pedido inicial do reclamante como recurso de actos tácitos da CNE e do CCS — o que se quer é, nem mais nem menos, do que uma alteração do decidido no Acórdão reclamado, por se entender que este decidiu erradamente. Ora, bem se sabe que «a reclamação» duma decisão judicial final não pode ter tal objecto, nem é susceptível de servir para esse objectivo.

Por outro lado — e quanto à pretensa omissão de pronúncia — é evidente que o Tribunal a não cometeu, ao decidir, no acórdão reclamado, não tomar conhecimento da questão que lhe fora posta, por entender que ocorria um obstáculo processual a tal conhecimento.

III — Nos termos e pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação.

Lisboa, 14 de Julho de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1990.