Legislator Case Law & Legislation
TC_19890494 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows constitutional challenge when ordinary appeal is dismissed due to supervening unavailability. The court ruled that the start of the deadline for a constitutional appeal is not triggered by a dismissal based on the unavailability of the ordinary appeal. The court held that the start of the deadline for a constitutional appeal is not triggered by a dismissal based on the unavailability of the ordinary appeal. The court held that the start of the deadline for a constitutional appeal is not triggered by a dismissal based on the unavailability of the ordinary appeal.

Case Number TC_19890494
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court allowed the constitutional challenge against a court decision that had previously been dismissed for lack of admissibility due to the unavailability of the ordinary appeal. The expropriated party argued that the deadline for filing the constitutional appeal should have started after the ordinary appeal was rejected, while the opposing party contended that the deadline had already expired. The court decided that the dismissal based on unavailability is equivalent to inadmissibility, meaning the deadline for the constitutional appeal had not yet begun to run.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 2; Art. 75.º, n.º 2 da CRP: The commencement of the deadline for a constitutional appeal is not triggered when an ordinary appeal is rejected on the grounds of unavailability, as this fact is naturally impeditivo and not attributable to the appellant.

Keywords

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constitutional appeal deadline ordinary appeal unavailability supervening unavailability start of limitation period naturally impeditivo fact equivalence to inadmissibility constitutional challenge admissibility

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 2 da CRP
Art. 75.º, n.º 2 da CRP
artigo 62.º da CRP
Logo nesse requerimento de interposição do recurso o expropriado suscitou a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (CExp), por violação do artigo 62.º da CRP.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 131/88
Isto por no Tribunal Constitucional ter sido entretanto proferido o Acórdão n.º 131/88, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do CExp, norma esta cujo sentido se pretendia fixar através de assento, por via do referido recurso para o Tribunal Pleno.
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381/94
Portuguese Constitutional Court dismisses expropriation claim for refusing to apply previously declared unconstitutional law.
12/06
Constitutional review inadmissible when constitutional issue not raised during prior proceedings.
24/05
Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional challenge timely before lower court.
190/90
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality raised only after final judgment. The court held that constitutional challenges must be raised during proceedings. The court ruled that the appellant failed to raise the constitutional issue of the cited laws during the trial. Consequently, the appeal was rejected because the constitutional question was not timely raised. The court emphasized that post-judgment challenges generally do not constitute a valid procedural basis for review. This decision reinforces the requirement for timely constitutional objections. The court concluded that the appeal lacked merit due to procedural impropriety. The ruling clarifies the strict timeline for raising constitutional issues. The court maintained that late challenges are inadmissible under the relevant legal framework. The decision upholds the principle of procedural economy and legal certainty. The court's stance ensures that constitutional questions are resolved within the proper procedural context.
599/07
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court failed to recognize constitutional challenge regarding appeal admissibility.

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Full text

Acórdão 494/89

ACÓRDÃO N.o 494/89

Processo: n.º 566/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Em processo de expropriação por utilidade pública, o expropriado A. interpôs recurso da decisão arbitral, relativo ao valor atribuído à parcela expropriada, para o Juiz da comarca de Felgueiras, o qual, por sentença de 27 de Abril de 1983, lhe concedeu parcial provimento. Logo nesse requerimento de interposição do recurso o expropriado suscitou a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (CExp), por violação do artigo 62.º da CRP. Por discordar daquela decisão, o Ministério Público impugnou-a em recurso de apelação para a Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de Novembro de 1983, revogou a sentença apelada.

Inconformado, o expropriado veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se decidiu não ser o mesmo admissível, com fundamento em irrecorribilidade da referida decisão.

Então o expropriado recorreu para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e outro da mesma Relação.

Apesar de ter reconhecido a existência de oposição de acórdãos, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão final, acabou por não conhecer do objecto do recurso e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Isto por no Tribunal Constitucional ter sido entretanto proferido o Acórdão n.º 131/88, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do CExp, norma esta cujo sentido se pretendia fixar através de assento, por via do referido recurso para o Tribunal Pleno.

Notificado daquele aresto, veio o expropriado interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação do Porto, de 22 de Novembro de 1983.

Nas alegações, o recorrente apresenta os seguintes pontos conclusivos:

1.º É inconstitucional o n.º 1 do artigo 30.º do CExp.

2.º Consequentemente, é nulo também o douto Acórdão em recurso, que revogou a douta sentença do Tribunal da comarca de Felgueiras, pois a sua decisão se fundou naquela norma incons­titucional.

3.º A declaração de inconstitucionalidade tem efeito retroactivo, nomeadamente quando, como nesse caso dos autos, ele foi invocado pelo recorrente.

4.º Consequentemente, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido e mantida a douta sentença do Tribunal da comarca de Felgueiras, que este pretendia revogar.

5.º Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido violou o n.º 1 do artigo 30.º do CExp e os artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição.

6.º Ao valor fixado ao terreno expropriado pela douta sentença do Tribunal de Felgueiras devem acrescentar-se os juros legais correspondentes contados desde a avaliação até integral pagamento.

Em contra-alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui pela procedência do recurso mas previamente suscitou a questão da sua admissibilidade entendendo porém nada obstar ao seu conhecimento.

Tudo visto.

2 — Questão prévia. Admissibilidade do recurso.

O digno Magistrado do Ministério Público entende ser controvertido o problema de saber se no caso em apreço o recurso de constitucionalidade é tempestivo. Isto porque o recurso interposto para o Tribunal Pleno não foi rejeitado com fundamento em irrecorribilidade da decisão e só a tal «vício» se referir expressamente o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, que em tal hipótese estabelece que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso.

No que concerne a este aspecto do problema dir-se-á, como diz o mesmo Magistrado, que a questão estaria mais facilitada se tivesse sido interposto recurso de constitucionalidade, logo que o recurso de revista foi rejeitado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1984, com fundamento em «irrecorribilidade da decisão».

Constituí prazo judicial o fixado para a interposição do recurso de constitucionalidade. Daí ser contínuo, correr seguidamente e independentemente de assinação.

Mas em várias disposições se consagram regras a propósito do momento a partir do qual se começa a contar o prazo para a interposição do recurso, regras essas que não constituem excepção a uma regra geral, mas sim afloramentos de um princípio geral. Referimo-nos aos artigos 686.º, n.º 1, do CPC e 75.º, n.os 1 e 2, e 70.º da Lei n.º 28/82.

Na primeira disposição, estabelece-se que o prazo para o recurso só se inicia a partir da notificação da decisão proferida sobre as reclamações ali consentidas.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 75.º estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos do recurso ordinário. Do respectivo n.º 2 consta que, se for interposto recurso ordinário não admitido por despacho com fundamento na irrecorribilidade da decisão, o prazo para o recurso de constitucionalidade só se inicia após o trânsito em julgado daquele despacho.

Os recursos previstos no n.º 2 do artigo 70.º só podem ser interpostos depois de esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabem e o n.º 4 estabelece que, se a decisão admitir recurso ordinário, ainda naquelas hipóteses em que não se impõe a exaustão dos recursos ordinários, a não interposição do recurso de constitucionalidade não faz precludir o direito à sua interposição de decisão que venha ulteriormente a ser proferida.

Deste conjunto de normas entende-se poder extrair o seguinte princípio geral:

Sempre que se verifique um facto não imputável ao recorrente, «naturalmente impeditivo» do decurso do prazo do recurso, o seu início não se verifica.

Atente-se em que se acentua que o facto deverá ser «naturalmente impeditivo», não carecendo de o ser por força de lei expressa.

Entendidas, deste modo, as normas reguladoras do momento a partir do qual começa a correr o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, transparente se torna que o n.º 2 do artigo 75.º abrange a hipótese sub-judice.

Não existem razões válidas para concluir que o efeito ali previsto seja «só» consentido e querido face a uma recusa da admissibilidade do recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada, pois a razão de ser da norma consiste em apenas afastar a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos em que o não conhecimento do recurso ordinário derive de facto imputável ao recorrente (desistência, deserção, etc.).

O não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na sua inutilidade superveniente é equiparável, nessa perspectiva, ao não conhecimento por inadmissibilidade. Daí ser legítimo, na hipótese em apreço, o recurso à analogia por não se estar, como se demonstrou, perante norma excepcional, mas, ainda que o fosse, seria passível de interpretação extensiva, por identidade de razão.

Por estes fundamentos se entende nada obstar ao conhecimento do seu objecto.

3 — Aplicação da declaração com força obrigatória geral.

Ultrapassada a questão prévia, e de acordo com jurisprudência constante deste Tribunal, não há que reapreciar a questão da inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão só aplicar ao caso concreto a declaração dessa inconstitucionalidade que, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional decidiu através do Acórdão n.º 131/88.

4 — Decisão.

Nestes termos, decidem nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso, e aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, constante do Acórdão n.º 131/88, de 8 de Junho, e em consequência revogam o acórdão recorrido quanto à questão da constitucionalidade, devendo o mesmo ser reformado em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstituciona­lidade.

Lisboa, 13 de Julho de 1989.

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.