Portuguese Constitutional Court dismisses premature constitutional challenge filed before final judgment. The court rejects the request because the decision was not yet final. The court rules that the procedural timing was incorrect. The court holds that constitutional challenges require final, non-appealable decisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed the applicant's request for a constitutional review of a traffic law provision. The applicant had filed the request while the case was still pending before the Supreme Court of Justice, arguing the lower court's decision was not yet final. The court ruled that the request was inadmissible because it was submitted before the decision became definitive and because the applicant had already initiated an ordinary appeal to the Supreme Court.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 28/82, artigo 70.º, n.º 2; artigo 75.º, n.º 2: Constitutional challenges against decisions applying unconstitutional norms are only admissible when the decision is final and does not admit ordinary appeal.
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Acórdão 491/89
ACÓRDÃO N.o 491/89
Processo: n.º 46/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — A. foi julgado em processo de transgressão, tendo sido condenado pela prática da infracção prevista e punida pelo n.º 3 do artigo 7.º e artigo 61.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código da Estrada (CE), na pena de 3 000$00 de multa, inibição do direito de conduzir por dez dias, 4 000$00 de imposto de justiça e 1000$00 de procuradoria.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo seu acórdão de fls. 31 e segs., negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, excepto quanto ao período de inibição da faculdade de conduzir, que fixou em vinte e cinco dias, declarando corresponder à multa, em alternativa, vinte dias de prisão.
Não se conformou com aquele aresto e impugnou-o mediante novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Naquele Tribunal concedeu-se, porém provimento a uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público e não se tomou conhecimento do mesmo por acórdão de 18 de Maio de 1988.
No entanto, anteriormente, em 15 de Maio, o recorrente apresentara a fls. 50 um requerimento, dirigido ao Conselheiro relator, no qual pediu que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional «para apreciação da inconstitucionalidade suscitada desde a 1.ª instância». Já depois de os autos baixarem à Relação, o requerimento foi tomado como interposição de recurso de constitucionalidade e admitido pelo desembargador-relator.
Nas respectivas alegações neste Tribunal Constitucional, o recorrente propugna pela inconstitucionalidade da norma do segundo segmento do n.º 5 do artigo 64.º do CE. Por sua vez, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entende não se dever tomar conhecimento do recurso, por não ter sido interposto no momento adequado, do que discorda o recorrente, que sustenta não proceder a questão prévia suscitada.
Tudo visto.
2 — Como já foi exposto, o recorrente começou por impugnar a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra mediante recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e apresentou as alegações devidas em 19 de Janeiro de 1988.
Porém, o Ministério Público, quer na Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, entendeu ser irrecorrível a decisão daquele Tribunal da Relação.
Só então, em 15 de Março, foi apresentado o referido requerimento de fls. 50, no qual se pede «que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional para apreciação da questão de inconstitucionalidade, arguida desde a 1.ª instância».
2.1 — O recurso foi interposto com o fundamento de se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade houvera sido suscitada durante o processo, fundamento esse constante do n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, entende que dele não se deve tomar conhecimento, por interposto em momento processual inadequado.
Vejamos.
Irá partir-se do pressuposto de que aquele requerimento — pese embora a sua formulação — corresponde a uma autêntica interposição de recurso, ponto que se não questiona, por desnecessário, como se verá. A interrogação que imediatamente se nos coloca é a de saber se foi apresentado no momento processual adequado. Como já houve ocasião de se acentuar, o recorrente introduziu o requerimento de recurso de constitucionalidade, quando os autos se encontravam no Supremo Tribunal de Justiça, pendentes de anterior recurso interposto da decisão da Relação.
Confrontado com a oposição por parte do Ministério Público ao conhecimento do objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não aguardou a decisão daquele Tribunal. Antecipou-se a ela e apresentou o referido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. A decisão de que se pretendia recorrer para este Tribunal só podia ser, nesse momento, a decisão da Relação (embora o referido requerimento não identifique a decisão recorrida).
Mas tal comportamento infringiu desde logo o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de harmonia com o qual o prazo para este recurso de constitucionalidade só se começaria a contar a partir do momento em que se tornasse definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para ele interposto. As partes não podem exceder o prazo para a interposição dos recursos, mas igualmente não devem apresentar o respectivo requerimento em momento anterior ao do seu início, até porque ignoram qual o sentido da decisão a proferir, que eventualmente lhes poderia ser favorável.
Acresce que este tipo de recurso de constitucionalidade — a saber, o recurso da decisão que tenha aplicado norma arguida de inconstitucionalidade — só pode interpor-se de decisões definitivas, que não admitam recurso ordinário (Lei n.º 28/82, artigo 70.º, n.º 2). Ora, justamente quando o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida — que só podia ser a da Relação — ainda não era definitiva, pela simples razão de que o recorrente dela havia recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça. E se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse vindo a conhecer do recurso, de duas, uma: ou lhe dava provimento, e então não haveria lugar para o recurso de constitucionalidade por parte do ora recorrente; ou não dava provimento ao recurso, confirmando a decisão da Relação, e então era a decisão do Supremo Tribunal de Justiça e não a da Relação que seria recorrível para o Tribunal Constitucional. Mas, se (como sucedeu) o Supremo Tribunal de Justiça não viesse a tomar conhecimento do recurso, então — e só então — é que a decisão da Relação se tornava definitiva para efeitos de recurso de constitucionalidade.
Deste modo, seja como for, no momento da sua interposição não se verificavam os requisitos de admissibilidade do recurso em apreciação, o que obsta ao conhecimento do respectivo objecto.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Julho de 1989.
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.