Legislator Case Law & Legislation
12/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming lower court's refusal to apply unconstitutional fine deposit rule.

Case Number 12/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Tribunal Constitucional dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that refused to apply a specific fine deposit requirement. The lower court declared Article 15(5) of Decree-Law 21/85 unconstitutional regarding the inability to proceed with fines when the defendant lacks economic means, despite the defendant failing to prove this lack of funds. The Constitutional Court upheld the lower court's ruling by applying its prior general declarations of unconstitutionality to the specific case, thereby confirming the refusal to enforce the disputed provision.

Legislator headnote

AI generated

Art. 15(5) of Decree-Law 21/85; The Constitutional Court applies general declarations of unconstitutionality to specific cases, confirming that the requirement for prior fine payment is invalid when the defendant lacks economic means.

Keywords

AI generated
Constitutional unconstitutionality General binding force Fine deposit requirement Economic means insufficiency Procedural admissibility Public Prosecutor appeal Decree-Law 21/85

Cited Legislation

AI generated
Art. 15(5) of Decree-Law 21/85

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 30/88
Acórdão n.º 120/89
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ac 488/89

ACÓRDÃO N.º 488/89

Processo n.º 12/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

I. O Governador Civil do Porto por despacho de 11 de Abril de 1987, aplicou a A. e B. Limitada, 3 coimas de 20 000$00 e 3 coimas de 250 000$00. Isto por em 21 de Setembro de 1986 ter em exploração, na Feira Popular do Porto, seis máquinas eléctricas de diversão e três delas terem licença de exploração, mas para local diverso, e as outras três estarem registadas em nome de pessoa diversa da proprietária.

Interpôs o interessado recurso para o juiz de direito da comarca do Porto, referindo nas respectivas alegações, a fls. 184 e segs, não possuir disponibilidades económicas para proceder ao prévio deposito das coimas, não tendo contudo oferecido prova desta alegação.

O Senhor Juiz ad quem, por despacho de 2 de Dezembro de 1988 (fls. 199), considerou ser inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e, recusando a sua aplicação, admitiu o recurso, apesar de não ter sido efectuado o prévio deposito supra referido.

O Ministério Público recorre dessa decisão para o Tribunal Constitucional. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações neste Tribunal e nelas diz:

"Como, no presente caso, o interessado alegou insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito da coima que lhe foi aplicada, mas não sobreveio decisão judicial a pronunciar-se sobre a concludência da prova oferecida, há que considerar a norma em causa na sua globalidade.

Sucede, porém, que tal norma foi, nos seus dois segmentos idealmente destrinçáveis, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89.

Assim sendo, apenas resta aplicar estas declarações ao caso sujeito, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada".

Tudo visto

II. No caso sub judice está em apreciação a parte da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 que contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima.

O Tribunal Constitucional começou por declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima, no Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88.

Posteriormente, veio também declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante da mesma disposição na parte que entretanto subsistia, ou seja, naquela que formulava idêntica exigência àqueles que dispunham de meios económicos bastantes para efectuar o exigido deposito, no seu Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1989.

Desde modo, há apenas que aplicar ao caso concreto esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes