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54/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court confirms lower court ruling by applying a prior general declaration of unconstitutionality regarding fine deposit requirements.

Case Number 54/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's decision to admit the judicial challenge despite the lack of a prior fine deposit. The lower court had declared the deposit requirement unconstitutional, and the Public Prosecutor sought to apply this ruling to the current case. The Court ruled that its own prior decision declaring the norm unconstitutional binds it permanently, preventing re-evaluation of the same issue.

Legislator headnote

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Art. 282.º n.º 1 da CRP; Art. 66.º da Lei do Tribunal Constitucional: Decisions declaring norms unconstitutional have general binding force, obligating the Constitutional Court to apply such declarations in all pending cases without re-evaluating the constitutionality of the declared norm.

Keywords

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general binding force constitutional court self-binding declaration of unconstitutionality concrete constitutional review Portuguese Constitutional Court legal binding effect re-evaluation prohibition

Cited Legislation

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Art. 282.º n.º 1 da CRP
Art. 66.º da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão n.º 120/89
Procurador-Geral da Republica Adjunto, pediu que ao caso sub judice fosse aplicada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 120/89, e, por conseguinte, confirmada a decisão recorrida na parte impugnada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 486/89

ACÓRDÃO N.º 486/89

Processo n.º 54/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 18/07/88, o Governador Civil de Évora aplicou a A., pela prática de duas contra-ordenações [uma dos artigos 3.º, n.º l, e 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/01, e outra dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal] a coima de 405 000$00.

Desta decisão, e sem que houvesse efectuado previamente o depósito de coima a que se refere o artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, recorreu o arguido para o Tribunal Judicial da comarca de Évora, onde o Juiz de Direito do 2.º Juízo ao qual o recurso foi distribuído desaplicou, por inconstitucionalidade, a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e em consequência, e apesar da ausência de tal depósito, admitiu a impugnação judicial.

Foi então interposto recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, pelo Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, pediu que ao caso sub judice fosse aplicada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 120/89, e, por conseguinte, confirmada a decisão recorrida na parte impugnada.

Não se registaram contra-alegações.

2. Corridos os vistos legais, cumpriria agora ao Tribunal Constitucional, e, em princípio, averiguar se a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, no segmento em que exige dos recorrentes economicamente solventes, e como condição de seguimento do recurso por eles interposto de decisão administrativa cominativa de coima, o prévio depósito do seu montante, é ou não conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP). E a questão haveria de ser posta nestes termos, ou seja, em termos algo limitados, porquanto apenas em tal medida é que a norma fora efectivamente desutilizada ao nível do despacho recorrido.

3. Sucede, porem, que medio tempore o Tribunal Constitucional através do referido acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, n.º 30, de 04/02/89, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, " da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima ".

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

"As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cf. artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswuirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional. […] Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional a decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração."

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder a aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 (apontado segmento), declaração constante do acórdão n.º 120/89, confirma-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes