Legislator Case Law & Legislation
23/89 AI generated

Court ruled that a lower court must apply a previously declared unconstitutional norm due to general binding force.

Case Number 23/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the reformulation of a lower court judgment that had applied a norm already declared unconstitutional with general binding force. The applicant argued this violated the Constitution, while the Public Prosecutor contended the specific case fell outside the declared limitations of that prior ruling. The Court held that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, all authorities, including the Court itself, are permanently bound to apply that declaration in any recurring concrete review.

Legislator headnote

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Art. 282.º, n.º 1 da CRP; Art. 66.º da Lei do Tribunal Constitucional: Decisions declaring norms unconstitutional possess general binding force, obligating all authorities and courts to apply such declarations permanently and precluding re-evaluation of the norm's constitutionality.

Keywords

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general binding force unconstitutional norm concrete review constitutional binding reformatio in peius Tribunal Constitucional legal certainty

Cited Legislation

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Art. 282.º, n.º 1 da CRP
Art. 66.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 436/83
Art. 207.º da CRP
artigo 207.º da Constituição
A sentença recorrida, ao aplicar norma já declarada inconstitucional, violou o disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

Cited Case Law

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Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional
A norma aplicada já havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 485/89

ACÓRDÃO N.º 485/89

Processo n.º 23/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., como senhoria, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, e junto da Repartição de Finanças de Figueiró dos Vinhos, a avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano de sua propriedade, e, subsequentemente, ela própria, por um lado, e a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, como inquilina, por outro lado, recorreram do resultado dessa avaliação para o Juiz de Direito da comarca de Figueiró dos Vinhos, que, apreciando e decidindo os recursos interpostos, acabou por fazer aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, apesar de esta, a esse tempo, já haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional através do acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88.

Desta sentença, e em termos limitados a questão de constitucionalidade, recorreram o Ministério Público e A. para o Tribunal Constitucional.

O Ministério Público, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, veio sustentar, em resumo, o seguinte:

A norma aplicada já havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional;

O caso sub judice não está abrangido pela limitação de efeitos da inconstitucionalidade consignada naque­le acórdão;

Deve assim fazer-se aplicação da referida declaração, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão recorrida.

A., nas suas alegações de recurso, veio oferecer, por sua vez, as seguintes conclusões:

A sentença recorrida, ao aplicar norma já declarada inconstitucional, violou o disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

Deve declarar-se nula e de nenhum efeito a sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Corridos os vistos legais, cumpre ao Tribunal Constitucional retirar as devidas consequências do facto de a sentença recorrida haver aplicado norma já precedentemente declarada inconstitucional com força obrigatória geral.

Na verdade, e como foi referido, ao tempo em que foi proferida a sentença recorrida, não só o Tribunal Constitucional já havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decre­to-Lei n.º 436/83 através do acórdão n.º 77/88, como este já tinha sido publicado no jornal oficial.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

" As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo as ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional.” […] " Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional as suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional a decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração. "

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade, tanto mais quanto é certo que a hipótese em análise não está abrangida pela limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada através do citado acórdão n.º 77/88.

4. Pelos motivos expostos, decide-se fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, declaração constante do acórdão n.º 77/88, e em consequência determinar ainda a reformulação da sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes