Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to prior general binding declaration of unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the unconstitutionality of Article 54 of Decree-Law 424/86. Although the Prosecutor argued the norm violated specific constitutional articles, the Court noted a prior decision (Acórdão n.º 414/89) had already declared the same norm unconstitutional with general binding force. Consequently, the Court was legally bound to apply that prior declaration and could not re-evaluate the issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282.º n.º 1 CRP; Art. 66.º LTC: Decisions declaring norms unconstitutional possess general binding force, obligating the Constitutional Court to apply such prior declarations in subsequent concrete reviews without re-examining the same issue.
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ACÓRDÃO Nº 483/89
ACÓRDÃO N.º 483/89
Processo n.º 68/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. No decurso de inquérito preliminar, o Delegado do Procurador da República na comarca do Cartaxo, considerando, por um lado, que os autos indiciavam a pratica de um crime de contrabando de circulação, e, por outro lado, que os denunciados não haviam apresentado a documentação a que se referia o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, determinou, ao abrigo do disposto no artigo 54.º desse diploma e para efeitos de a investigação criminal prosseguir termos sob a forma de instrução preparatória a remessa do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, que, de imediato, desaplicou, por inconstitucionalidade, essa norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, e ordenou, em consequência, a devolução do processo.
Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, veio oferecer as seguintes conclusões:
É organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86;
Deve, por conseguinte, ser confirmada a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpriria agora apreciar e decidir se a norma desse artigo 54.º é ou não inconstitucional.
Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 a 815, o seguinte:
" As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cf. Artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional. […] Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração. "
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da Republica Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, constante do acórdão n.º 414/89, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes